Instrumento por meio do qual os Estados Partes das
Nações Unidas que aderirem e ratificarem assumem o
compromisso de respeitar e garantir a todos os indivíduos
que se achem em seu território e que estejam sujeitos a
sua jurisdição os direitos reconhecidos, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião,
opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou
social, situação econômica, nascimento ou qualquer condição. O instrumento reconhece o direito à vida; a não ser
submetido à tortura ou penas ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes; a não ser submetido à escravidão
e ao tráfico de escravos; à liberdade e segurança pessoal;
à livre circulação; à igualdade perante tribunais e cortes de
justiça; à liberdade de pensamento, de consciência e de
religião e de expressão; entre outros. A primeira parte do
documento é constituída por apenas um artigo que se refere
ao Direito à Autodeterminação. Na segunda parte, fala-se
de como os Estados aplicarão o instrumento. Na terceira
parte, encontra-se o elenco dos direitos. Estes são os chamados “direitos de primeira geração”, ou seja, as liberdades
individuais e garantias procedimentais de acesso à justiça e
participação política. Na quarta parte, prevê-se a instituição
do Comitê dos Direitos do Homem. Por último, na quinta
parte, dispõe-se regras de interpretação; e, na sexta parte,
regras sobre a entrada em vigor e vinculação dos Estados.
É correto afirmar que o enunciado refere-se