De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº
101, de 04.05.2000), em seu artigo 24,
nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social
poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5º
do art.
195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do
art. 17. Sobre esse artigo,