Segundo Tércio Sampaio Ferraz Jr: “A interpretação
legitima meios, alterando a realidade social, de modo que
os fins positivamente vinculados possam ser alcançados.
[...] A interpretação legitima os fins, de modo que a realidade seja alterada, a fim de que os meios, se não existentes, possam ser adequadamente criados pelo legislador”;
nesse contexto, é correto afirmar sobre o tema da eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais: