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Q2465385 Direito Administrativo
O servidor do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul tem direito à retribuição pecuniária pelo efetivo exercício de cargo público, conforme símbolos, padrões e referências fixadas em lei. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens permanentes e temporárias, estabelecidas em lei é chamado de:
Alternativas

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A alternativa correta é a E - remuneração.

Vamos entender o motivo e analisar as outras alternativas:

Remuneração (alternativa E) é o termo correto para designar o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens permanentes e temporárias, estabelecidas em lei. Segundo o artigo 41 da Lei nº 8.112/1990, a remuneração é composta pelo vencimento do cargo efetivo e as vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, previstas na legislação.

Salário (alternativa A) é um conceito geralmente aplicável aos trabalhadores do setor privado, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No contexto dos servidores públicos, o termo mais apropriado é vencimento ou remuneração.

O subsídio (alternativa B) é uma forma de retribuição pecuniária fixada em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, conforme estabelecido no artigo 39, § 4º da Constituição Federal. Tipicamente, é utilizado para certas categorias de servidores, como magistrados, membros do Ministério Público, entre outros.

Provento (alternativa C) é a forma de remuneração percebida pelos servidores aposentados ou inativos. Os proventos são resultantes da aposentadoria e têm composição e regras específicas, distintas da remuneração dos servidores em atividade.

Honorário (alternativa D) se refere à remuneração de profissionais liberais, como advogados e médicos, pelos serviços prestados. Não é aplicável ao contexto dos servidores públicos regidos pela Lei nº 8.112/1990.

Portanto, a questão aborda um conceito fundamental do Direito Administrativo relacionado à retribuição pecuniária de servidores públicos. Para responder corretamente, é essencial compreender as definições e distinções entre os termos utilizados na legislação.

Se precisar de mais esclarecimentos ou tiver outras dúvidas, estou à disposição para ajudar!

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Comentários

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GAB E

Para quem tem pressa:

Salário é a contraprestação devida ao empregado pela prestação de serviços, em decorrência do contrato de trabalho.

Já a remuneração é a soma do salário contratualmente estipulado (mensal, por hora, por tarefa etc.) com outras vantagens percebidas na vigência do contrato de trabalho como horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, insalubridade, comissões, percentagens, gratificações, diárias para viagem entre outras.

Para complementar:

O art. 457 da CLT menciona que compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber, as gratificações legais e as comissões, além dos adicionais devidos decorrentes da prestação de serviços como horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade, dentre outros.

Assim, podemos afirmar que remuneração é gênero e salário é a espécie desse gênero. A palavra remuneração passou a indicar a totalidade dos ganhos do empregado decorrentes do vínculo empregatício, pagos diretamente ou não pelo empregador e a palavra salário, para indicar os ganhos recebidos diretamente pelo empregador pela contraprestação do trabalho.

As verbas consideradas como remuneração e que fazem base para cálculo de 13º salário, férias, rescisões entre outras, são:

Horas Extras;

Adicional Noturno;

Adicional de Periculosidade;

Adicional de Insalubridade;

DSR;

Comissões;

Gratificação

Quebra-caixa;

Gorjetas;

A Lei 13.467/2017 estabeleceu por meio da nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, que a partir de 11.11.2017, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado as parcelas abaixo:

Abonos;

Prêmios (assiduidade, triênio, anuênio, biênios, quinquênios);

Ajuda de custos (qualquer valor);

Abonos habituais Salário in Natura – fornecimento habitual de qualquer vantagem concedida ao empregado (aluguel de casa, carros, escola de filhos, etc.).

Diárias para viagem, ainda que excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário recebido pelo empregado.

Nota: A ajuda de custo, valor superior a 50% do salário, foi considerada como remuneração somente durante a vigência da MP 808/2017 (14/11/2017 a 22/04/2018).

Fonte: Guia Trabalhista

Gabarito E

8112/90

 Art. 40.  Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

       

       Art. 41.  Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

       § 1  A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 62.

       § 2  O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a    remuneração de acordo com o estabelecido no § 1 do art. 93.

       § 3  O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

       § 4  É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

        § 5 Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.  

1. Salário

- O termo "salário" é normalmente utilizado para descrever a contraprestação paga pelo empregador ao empregado no setor privado, conforme definido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Não é adequado para servidores públicos.

- **Art. 457 da CLT**.

2. Subsídio:

- O subsídio é uma forma específica de remuneração adotada para alguns cargos públicos, como magistrados, membros do Ministério Público, e alguns outros cargos, em parcela única. No entanto, a descrição no enunciado inclui "vencimento acrescido das vantagens", o que não se encaixa na definição de subsídio, que é pago em parcela única.

- **Art. 39, § 4º da Constituição Federal.**

3. Provento:

- Proventos são valores pagos a servidores aposentados ou pensionistas, não sendo aplicável a servidores em atividade. O termo refere-se à remuneração de aposentadoria.

- Art. 40 da Constituição Federal.

4. Honorário:

- Honorários são pagamentos feitos a profissionais liberais ou autônomos, como advogados, por serviços prestados. Não se aplicam a servidores públicos no exercício de suas funções regulares.

- Art. 22 do Estatuto da Advocacia e da OAB.

5. Remuneração

- **Correta:** A remuneração é o termo correto que engloba o vencimento básico do cargo acrescido das vantagens permanentes e temporárias estabelecidas em lei. A definição abrange exatamente o que é descrito no enunciado.

- **Referência Legal:** Art. 41 da Lei 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais), que pode ser aplicado por analogia aos servidores estaduais, conforme previsto na legislação estadual específica.

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