Julgue o item seguinte, acerca da responsabilidade civil do ...
Antes da Constituição Federal de 1988, adotava-se, no Brasil, a teoria do risco integral.
“A Constituição (de 1969), art. 107, adota, no concernente às pessoas públicas, a responsabilidade objetiva, com base na teoria do risco administrativo, ou faute du service, que, diferindo da teoria do risco integral, admite abrandamentos: a culpa do particular influi ou para mitigar ou para excluir a responsabilidade civil do Estado (DJU, 12.12.79, Rel. Carlos Velloso).”
gaba ERRADO!
ainda se adota a teoria do risco integral na cf, como exceção, no seu art 21 inc XXIII alínea d.
"d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)"
PERTENCELEMOS!
Gab: Errado
Risco integral - responsabilidade objetiva / Não admite excludentes.
A primeira fase de responsabilidade civil do Estado vivenciada no Brasil foi a subjetiva. Atualmente, vivencia-se a objetiva com base na teoria do risco administrativo.
A responsabilidade objetiva do Estado foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro na constituição federal de 1946.
Motivação ajuda, mas é a disciplina que te faz chegar lá!
creio que a primeira corrente aplicada foi a da não responsabilização quando éramos monarquia (the king do nothing wrong )
tivemos a geração subjetiva e atualmente vigora a responsabilidade objetiva
um fato interessante é que também já fomos por duas vezes parlamentaristas
quando dom pedro era príncipe regente e havia uma comissão que o auxiliava e na época do golpe de 64
risco integral é adotada em situações excepcionais
-danos nucleares
-ataques terroristas
-ataques a aeronaves brasileiras
Bora Pra Cima !!!
Teoria do risco administrativo. Aqui a obrigação de indenizar independe da falta do serviço e muito menos de dolo ou culpa do agente público. Para configurar esta responsabilidade, basta o fato administrativo, dano e o respectivo nexo de causalidade. Afasta-se a responsabilidade objetiva quando se tratar de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa de terceiro. No Brasil, surgiu com a CF/1946.
Desde a constituição de 1946, ja se adotava a TEORIA DO RISCO ADM ,ADOTADA HOJE NA CF/88
E NÃO a do risco integral como diz aquestão.
O que mudou na CF/88 foi que a resp objetiva foi estendida às estatais e pessoas jurídicas de direito privado que estão exercendo função pública.
Gab. ERRADO
Evolução da responsabilidade do Estado:
Irresponsabilidade estatal
Responsabilidade civil (civilista) - subjetiva
Teoria da responsabilidade- objetiva (atual)
AGORA EU SOU OBRIGADO A ESTUDAR HISTÓRIA !!!
Evolução da responsabilidade do Estado:
Irresponsabilidade estatal
Responsabilidade civil (civilista) - subjetiva
Teoria da responsabilidade- objetiva (atual)
Após a CF/88 o que mudou foi que a responsabilidade objetiva foi estendida às estatais e pessoas jurídicas de direito privado que estão exercendo função pública.
Agora e Historia e ?
kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
Qual a diferença entre a teoria do risco administrativo e a teoria do risco integral?
A principal diferença está nesta informação, como destaca Gustavo Amora Cordeiro, o risco integral não admite alegação de excludente de culpabilidade pelo Estado, ao passo que o risco administrativo, sim.
Fases da Responsabilidade do Estado:
- 1. Irresponsabilidade do Estado
- Não responsabilização do Estado ante os atos de seus agentes que fossem lesivos aos particulares
- Teve relevância nos regimes absolutistas
- Não era possível ao Estado, literalmente personificado na figura do rei, lesar seus súditos, uma vez que o rei não cometia erros ( “the king can do no wrong”)
- Os agentes públicos, como representantes do próprio rei, não poderiam ser responsabilizados por seus atos lesivos aos súditos.
- 2. Responsabilidade civil com culpa comum do Estado
- Equiparava o Estado ao indivíduo, reconhecendo a obrigação estatal de indenizar os danos que sua atuação causasse aos particulares nas mesmas hipóteses em que se configura tal obrigação para os indivíduos em geral.
- Somente havia obrigação de indenizar quando os agentes estatais tivessem atuado com culpa (ou dolo), cabendo ao particular prejudicado o ônus de demonstrar a presença desse elemento subjetivo na conduta deles.
- Essa teoria não é adotada no Brasil, pelo menos, desde a promulgação da Constituição de 1946.
- 3. Teoria da culpa administrativa -Responsabilidade do tipo subjetiva
- O dever do Estado de indenizar o dano sofrido pelo particular somente existe caso comprovada a ocorrência de uma falha na prestação de um serviço público.
- A culpa administrativa pode decorrer de uma das três formas possíveis de falta do serviço: (1) inexistência do serviço, (2) mau funcionamento do serviço ou (3) retardamento do serviço.
- Para fazer jus à indenização, cabe ao particular prejudicado pela falta comprovar a sua ocorrência e o nexo de causalidade entre ela e o dano sofrido. retardamento do serviço.
- 4. Teoria do risco administrativo - Responsabilidade civil é do tipo objetiva
- A atuação estatal que cause danos a terceiros faz nascer para a administração pública a obrigação de indenizar, independentemente da existência de falta do serviço ou de culpa de determinado agente público.
- Dispensa a prova de culpa na sua atuação (responsabilidade objetiva), mas é possível ela eximir-se da obrigação de indenizar, caso comprove culpa exclusiva do terceiro que sofreu o dano, ou alguma outra excludente (ou ainda atenuar a sua responsabilidade, se provar a existência de culpa recíproca).
- 5. Teoria do risco integral - Responsabilidade Objetiva
- Basta a existência do evento danoso e do nexo causal para que surja a obrigação de indenizar para o Estado, sem a possibilidade de que este alegue excludentes de sua responsabilidade.
- Nos casos de danos ambientais, a doutrina e a jurisprudência reconhecem ter sido adotada no Brasil a responsabilidade civil baseada no risco integral.
FONTE: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo Descomplicado, 2021.
GABARITO: ERRADO
Desde a CF de 1946 o Brasil adota a Teoria do risco administrativo
GABARITO: ERRADO
Desde a CF de 1946 o Brasil adota a Teoria do risco administrativo