Para garantir a continuidade dos programas governamentais, ...
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Art. 35, § 2º, I, ADCT.
http://www.orcamentobrasil.com/site/17/pg4.asp
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Art. 35. O disposto no art. 165, § 7º,será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se osrecursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, apartir da situação verificada no biênio 1986-87.§ 2º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que serefere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercíciofinanceiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antesdo encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até oencerramento da sessão legislativa;
O PPA não se confunde com o mandato do chefe do Executivo. O PPA é elaborado no primeiro ano de governo e entra em vigor no segundo ano. A partir daí, tem sua vigência até o final do primeiro ano do mandato seguinte. A ideia é manter a continuidade dos programas.
O projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa (art. 35, § 2º, I, do ADCT).
Assim, o PPA não se confunde com o mandato do chefe do Executivo. O PPA é elaborado no primeiro ano de governo e entra em vigor no segundo ano. A partir daí, tem sua vigência até o final do primeiro ano do mandato seguinte. A ideia é manter a continuidade dos programas.
Resposta: Errada
Fonte: Prof. Sérgio Mendes – Estratégia Concursos
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