Nas sociedades anônimas,
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A subscrição pública depende da divulgação ao público em geral, por quaisquer meios, como por exemplo, corretores, agentes, estabelecimentos abertos ao público (lojas), serviços públicos de comunicação, folhetos, prospectos ou anúncios destinados ao público em geral.
Letra A) Alternativa Incorreta. A assembleia-geral poderá deliberar a redução do capital social se houver perda, até o montante dos prejuízos acumulados, ou se julgá-lo excessivo. A proposta de redução do capital social, quando de iniciativa dos administradores, não poderá ser submetida à deliberação da assembleia-geral sem o parecer do conselho fiscal, se em funcionamento. A partir da deliberação de redução ficarão suspensos os direitos correspondentes às ações cujos certificados tenham sido emitidos, até que sejam apresentados à companhia para substituição.
Letra B) Alternativa Correta. No tocante aos requisitos preliminares para constituição da companhia é necessário:
I - subscrição, pelo menos por 2 (duas) pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto;
Nota-se que no Brasil não existem sociedades unipessoais, sendo necessária a pluralidade de sócio para constituição de uma sociedade, ressalvado as exceções previstas em lei, como por exemplo, a subsidiária integral (art. 251, LSA).
A subscrição das ações pode ser realizada por uma pessoa física ou jurídica. O termo subscrever significa adquirir as ações, comprometendo-se com o pagamento (realização), nos termos acordado. A subscrição poderá ser pública ou privada.
II - realização, como entrada, de 10% (dez por cento), no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro;
Importante destacar que existem companhias que possuem um valor de realização de entrada superior a 10 % (dez por cento), como ocorre, por exemplo, com as instituições financeiras, cujo valor de realização de entrada é de 50% (cinquenta por cento).
É possível ainda que os fundadores determinem um valor de realização de entrada superior a 10 % (dez por cento).
III - depósito, no Banco do Brasil S/A., ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, da parte do capital realizado em dinheiro.
O fundador deverá depositar o valor (10% de entrada) no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento das quantias, em nome do subscritor e a favor da sociedade em organização, que só poderá levantá-lo após haver adquirido personalidade jurídica.
Letra C) Alternativa Incorreta. A constituição da companhia por subscrição pública ocorre nas hipóteses em que há clamor aos investidores/público. Não existe um grupo de pessoas pré-determinado, há um apelo ao público para os que desejam investir na da sociedade em constituição. A subscrição pública depende da divulgação ao público em geral, por quaisquer meios, como por exemplo, corretores, agentes, estabelecimentos abertos ao público (lojas), serviços públicos de comunicação, folhetos, prospectos ou anúncios destinados ao público em geral. Para subscrição pública é necessário ainda o prévio registro da emissão na Comissão de Valores Mobiliários.
Letra D) Alternativa Incorreta. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão, respondendo a própria sociedade perante terceiros.
A responsabilidade dos administradores é subjetiva, ou seja, não são responsabilizados diretamente pelos atos regulares de gestão praticados, salvo comprovação de que agiriam no desempenho de suas atribuições dolosamente, culposamente, com violação ao contrato ou do estatuto.
Nesse sentido dispõe o art. 158, LSA que o administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto.
Letra E) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 166, LSA que o capital social pode ser aumentado: I - por deliberação da assembléia-geral ordinária, para correção da expressão monetária do seu valor (artigo 167); II - por deliberação da assembléia-geral ou do conselho de administração, observado o que a respeito dispuser o estatuto, nos casos de emissão de ações dentro do limite autorizado no estatuto (artigo 168); III - por conversão, em ações, de debêntures ou parte beneficiárias e pelo exercício de direitos conferidos por bônus de subscrição, ou de opção de compra de ações; (Vide Lei nº 12.838, de 2013); IV - por deliberação da assembléia-geral extraordinária convocada para decidir sobre reforma do estatuto social, no caso de inexistir autorização de aumento, ou de estar a mesma esgotada.
Gabarito do Professor : B
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Art. 80 Lei 6.404/76 A Constituição da companhia depende do cumprimento dos seguintes requisitos preliminares:
I - subscrição, pelo menos por duas pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto;
II - realização, como entrada, de 10% (dez por cento), no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro;
III - depósito, no Banco do Brasil S.A., ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, da parte do capital realizado em dinheiro.
Alternativas erradas.
A) Art. 173. A assembléia-geral poderá deliberar a redução do capital social se houver perda, até o montante dos prejuízos acumulados, ou se julgá-lo excessivo.
C) Art. 82. A constituição de companhia por subscrição pública depende do prévio registro da emissão na Comissão de Valores Mobiliários, e a subscrição somente poderá ser efetuada com a intermediação de instituição financeira.
D) Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:
I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;
II - com violação da lei ou do estatuto.
E) Art. 166. O capital social pode ser aumentado:
I - por deliberação da assembléia-geral ordinária, para correção da expressão monetária do seu valor (artigo 167);
Resposta da alternativa E.
No 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976.
SEÇÃO II
Assembléia-Geral Ordinária
Objeto
Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para:
I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;
IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).
Letra E: o capital social da companhia só poderá ser aumentado por deliberação de assembleia geral, ordinária (ou extraordinária), convocada especialmente para esta finalidade, visando à correção da expressão monetária do seu valor.
Existem outras possibilidades de aumento previstas pela lei:
Art. 166. O capital social pode ser aumentado:
I - por deliberação da assembléia-geral ordinária, para correção da expressão monetária do seu valor (artigo 167);
II - por deliberação da assembléia-geral ou do conselho de administração, observado o que a respeito dispuser o estatuto, nos casos de emissão de ações dentro do limite autorizado no estatuto (artigo 168);
III - por conversão, em ações, de debêntures ou parte beneficiárias e pelo exercício de direitos conferidos por bônus de subscrição, ou de opção de compra de ações;
IV - por deliberação da assembléia-geral extraordinária convocada para decidir sobre reforma do estatuto social, no caso de inexistir autorização de aumento, ou de estar a mesma esgotada.
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