Considere as seguintes assertivas: I. O direito à prioridad...
I. O direito à prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, nos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos, será reconhecido à pessoa com deficiência beneficiária apenas uma vez.
II. Caso não haja pessoa com deficiência interessada nas unidades habitacionais narradas no item anterior, as unidades não utilizadas não poderão ser disponibilizadas às demais pessoas, devendo manter-se reservadas às pessoas com deficiência.
III. Deverá ser reservado, no mínimo, 3% das unidades habitacionais para pessoa com deficiência.
IV. Nos programas habitacionais públicos, os critérios de financiamento devem ser compatíveis com os rendimentos da pessoa com deficiência ou de sua família.
Nos termos da Lei nº 13.146/2015, nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observados determinados requisitos legais. Acerca do tema, está correto o que consta APENAS de
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Única errada é a II.
§ 3º Caso não haja pessoa com deficiência interessada nas unidades habitacionais reservadas por força do disposto no inciso I do caput deste artigo, as unidades não utilizadas serão disponibilizadas às demais pessoas.
Gabarito letra A.
LBI
Art. 31. A pessoa com deficiência tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, com seu cônjuge ou companheiro ou desacompanhada, ou em moradia para a vida independente da pessoa com deficiência, ou, ainda, em residência inclusiva.§ 1º O poder público adotará programas e ações estratégicas para apoiar a criação e a manutenção de moradia para a vida independente da pessoa com deficiência.§ 2º A proteção integral na modalidade de residência inclusiva será prestada no âmbito do Suas à pessoa com deficiência em situação de dependência que não disponha de condições de autossustentabilidade, com vínculos familiares fragilizados ou rompidos.Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I – reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;
II – (VETADO);
III – em caso de edificação multifamiliar, garantia de acessibilidade nas áreas de uso comum e nas unidades habitacionais no piso térreo e de acessibilidade ou de adaptação razoável nos demais pisos;
IV – disponibilização de equipamentos urbanos comunitários acessíveis;
V – elaboração de especificações técnicas no projeto que permitam a instalação de elevadores.
§ 1º O direito à prioridade, previsto no caput deste artigo, será reconhecido à pessoa com deficiência beneficiária apenas uma vez.§ 2º Nos programas habitacionais públicos, os critérios de financiamento devem ser compatíveis com os rendimentos da pessoa com deficiência ou de sua família.§ 3º Caso não haja pessoa com deficiência interessada nas unidades habitacionais reservadas por força do disposto no inciso I do caput deste artigo, as unidades não utilizadas serão disponibilizadas às demais pessoas.Art. 33. Ao poder público compete:
I – adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto nos arts. 31 e 32 desta Lei; e
II – divulgar, para os agentes interessados e beneficiários, a política habitacional prevista nas legislações federal, estaduais, distrital e municipais, com ênfase nos dispositivos sobre acessibilidade
Lei nº 13.146/2015
Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;
§ 1º O direito à prioridade, previsto no caput deste artigo, será reconhecido à pessoa com deficiência beneficiária apenas uma vez.
§ 2º Nos programas habitacionais públicos, os critérios de financiamento devem ser compatíveis com os rendimentos da pessoa com deficiência ou de sua família.
Alternativa correta: A.
Corrigindo alternativa por alternativa:
- Correto, vide L13146 Art. 32 § 1º O direito à prioridade, previsto no caput deste artigo, será reconhecido à pessoa com deficiência beneficiária apenas uma vez.
- Incorreto, vide L13146 Art. 32 § 3º Caso não haja pessoa com deficiência interessada nas unidades habitacionais reservadas por força do disposto no inciso I do caput deste artigo, as unidades não utilizadas serão disponibilizadas às demais pessoas.
- Correto, vide L13146 Art. 32 I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;
- Correto, vide L13146 Art. 32 § 2º Nos programas habitacionais públicos, os critérios de financiamento devem ser compatíveis com os rendimentos da pessoa com deficiência ou de sua família.
sobre percentuais, aqui estão alguns que peguei de comentários de colegas do QC.
Brinquedo5 → 5%
Unidades habitacionais para Morada → mínimo 3% ( Mo-ra-da - 3 sílabas )
Hotéis e pousadas já existentes para Hospedagem → pelo menos 10%, no mínimo 1
Estacionamento → mínimo 2%, no mínimo 1 vaga sinalizada
Frotas de Táxi → reservar 10% ( Ten – 10 )
Locadoras de Veículos → 1 veículo adaptado para cada 20 ( V - Vinte )
Telecentro e lan houses → no mínimo 10%, assegurado pelo menos 1 (Ten – 10)
Servidores, funcionários e terceirizados capacitados para o uso e interpretação da Libras → Pelo menos 5%
Concursos públicos - mínimo de 5% - até 20% das vagas. Decreto 3298/1999 art. 37 e lei 8112/1990 art. 5.
Banheiros de uso público existentes ou a construir em parques, praças, jardins e espaços livres púbicos → pelo menos 1 sanitário e 1 lavatório
Banheiros químicos acessíveis em eventos em espaços públicos e privados → mín. 10% do total, garantindo-se pelo menos 1 unidade acessível caso a aplicação do percentual resulte em fração inferior a 1.
A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção - LEI 8.213
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