Segundo a Lei Maria da Penha no Artigo 8° “A política públic...

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Ano: 2012 Banca: AOCP Órgão: INES
Q1226778 Serviço Social
Segundo a Lei Maria da Penha no Artigo 8° “A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes, exc
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Gabarito: B.

Só penso que, ao final da questão, quando se diz: "exceto", não deveria estar abreviado como "exc".

Questão:

Segundo a Lei Maria da Penha no Artigo 8° “A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes, exc:

Resposta:

B: o respeito dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a estimular os papéis estereotipados para divulgar o tema “violência doméstica e familiar” pelos meios de comunicação.

*Art. 8º, inciso III, Lei nº 11.340 de 07/08/2006 -

A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:

III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1º , no inciso IV do art. 3º e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal ;

DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO

Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um

conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações nãogovernamentais, tendo por diretrizes:

I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de

segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;

II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero

e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a

mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das

medidas adotadas;

III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a

coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o

estabelecido no inciso III do art. 1º , no inciso IV do art. 3º e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal ;

IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de

Atendimento à Mulher;

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