Ato administrativo é uma manifestação de vontade funcional a...

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Q1687336 Direito Administrativo
Ato administrativo é uma manifestação de vontade funcional apta a gerar efeitos jurídicos no exercício da função pública. Quanto à formação, o ato administrativo pode ser:
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A presente questão trata do tema atos administrativos.

 

Conforme ensinamento de Rafael Oliveira, “ato administrativo é a manifestação unilateral de vontade da Administração Pública e de seus delegatários, no exercício da função delegada, que, sob o regime de direito público, pretende produzir efeitos jurídicos com o objetivo de implementar o interesse público".

 

 

Dentre as inúmeras classificações dos atos administrativos, quanto à formação, a doutrina divide-os em:

 

a) atos simples: são editados a partir da vontade de um único órgão público;

 

b) atos complexos: são elaborados pela manifestação autônoma de órgãos diversos. Nesse caso, os órgãos concorrem para a formação de um único ato;

 

c) atos compostos: são formados pela manifestação de dois órgãos: um que define o conteúdo do ato e o outro que verifica a sua legitimidade. Enquanto a vontade do primeiro órgão é a responsável pela elaboração do ato, a manifestação do segundo órgão possui caráter instrumental ou complementar.

 

 

 

 

 

Sendo assim, a única alternativa que apresenta de forma correta a classificação dos atos administrativos quanto à formação é a letra A: simples, complexo e composto.

 

 

 

 

 

Gabarito da banca e do professor: A

(Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)


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GABARITO: LETRA A

Quanto à FORMAÇÃO DE VONTADE: 

- ATOS SIMPLES – decorre da declaração de vontade de um único órgão, seja ele singular ou colegiado.

- ATOS COMPLEXOS – são os que resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, que se funde para formar um ato único.

- ATOS COMPOSTOS – é o que resulta da manifestação de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação a de outro, que é principal

FONTE: QC

TEMA: CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

A questão cobrou a classificação dos atos administrativos QUANTO À FORMAÇÃO. Vejamos:

 (i) SIMPLES: o ato administrativo depende de uma única declaração de vontade; apenas um órgão.

 (ii) COMPLEXOS o ato administrativo decorre da: soma de vontade de órgãos públicos independentes. São de mesma hierarquia, e por possuírem a mesma força, não há relação de dependência entre os atos. Ex: aposentadoria de servidor público que, além do respectivo órgão, requer aprovação do Tribunal de Contas.

 (iii) COMPOSTOS: o ato administrativo decorre de mais de uma manifestação. Uma vontade principal e uma acessória/dependente, que ratifica a primeira. Geralmente se dá em um mesmo órgão, na intimidade de uma estrutura hierárquica. Ex: Atos administrativos que dependem, para sua regular tramitação, de visto ou homologação de outras autoridades, que deverão verificar se a primeira vontade foi emitida de forma válida.

Vejamos, de forma sintetizada, as demais classificações dos atos administrativos:

1) Quanto ao GRAU DE LIBERDADE:

(i) vinculados: lei estabelece de forma prévia e objetiva todas as condições para a atuação administrativa.

(ii) discricionários: confere-se ao administrador certa carga de valoração acerca de sua atuação, segundo critérios de conveniência e oportunidade. Registre-se a inexistência de atos administrativos absolutamente discricionários, pois o administrador sempre deve observar a finalidade genérica (atendimento ao interesse público) e a finalidade específica do ato prevista em lei.

2) Quanto AOS DESTINATÁRIOS:

(i) gerais: generalidade, impessoalidade.

(ii) individuais: se referem a determinados indivíduos, especificados no ato.

3) Quanto AO OBJETO:

(i) de império: atuação da AP em suas prerrogativas. Imposição de obrigações, penalidades, restrições.

(ii) de expediente: atos de mera execução.

(iii) atos de gestão: AP atua em igualdade com o particular. Direito privado.

4) Quanto À ESTRUTURA

(i) concretos: finalidade de resolver uma situação específica, exaurindo seus efeitos na ocasião.

(ii) abstratos: regra genérica.

5) Quanto AOS EFEITOS:

(i) constitutivos: criam, extinguem ou modificam uma relação jurídica. Efeitos ex nunc.

(ii) declaratórios: atribuí, por meio de um ato declaratório, certeza jurídica a uma relação jurídica. Efeitos ex tunc.

6) Quanto AO RESULTADO NA ESFERA JURÍDICA:

(i) ampliativos: atribuem direitos e vantagens.

(ii) restritivos: impõe obrigações ou aplicam penalidades.

7) Quanto AO ALCANCE:

(i) internos: produção de efeitos dentro da estrutura da AP. Como regra, não depende de publicação oficial.

(ii) externos: produção de efeitos em relação aos administrados.

GABARITO LETRA A

A) Simples; Complexo; Composto CERTO.

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B) Regular; Ordinário; Simples ERRADA.

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C) Ordinário; Complexo; Normal ERRADA.

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D) Composto; Normal; Regular. ERRADA.

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* os atos são classificados da seguinte forma.

--- > Quanto à formação de vontade; atos simples, complexos e compostos.

SIMPLES= UMA MANIFESTACAO UM UNICO ATO.

COMPLEXO = MANIFESTAÇÃO DE 2 OU + ORGAOS , UM UNICO ATO. (SEXO)

COMPOSTO = MANIFESTAÇÃO 1 ORGAO, APROVACAO OUTRO ORGÃO, DOIS ATOS DISTINTOS.

GABARITO - A

Simples - Manifestação de 1 só órgão / incluindo os colegiados.

composto - 1 vontade principal + 1 vontade acessória que depende da primeira para dar exequibilidade.

complexo - Ato com sexo = 2 órgãos = 1 só vontade.

Bons estudos!

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