Ato administrativo é uma manifestação de vontade funcional a...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (1)
- Comentários (9)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
A presente questão trata do tema atos administrativos.
Conforme ensinamento de Rafael Oliveira, “ato administrativo é a manifestação unilateral de vontade da Administração Pública e de seus delegatários, no exercício da função delegada, que, sob o regime de direito público, pretende produzir efeitos jurídicos com o objetivo de implementar o interesse público".
Dentre as inúmeras classificações dos atos administrativos, quanto à formação, a doutrina divide-os em:
a) atos simples: são editados a partir da vontade de um único órgão público;
b) atos complexos: são elaborados pela manifestação autônoma de órgãos diversos. Nesse caso, os órgãos concorrem para a formação de um único ato;
c) atos compostos: são formados pela manifestação de dois órgãos: um que define o conteúdo do ato e o outro que verifica a sua legitimidade. Enquanto a vontade do primeiro órgão é a responsável pela elaboração do ato, a manifestação do segundo órgão possui caráter instrumental ou complementar.
Sendo assim, a única alternativa que apresenta de forma correta a classificação dos atos administrativos quanto à formação é a letra A: simples, complexo e composto.
Gabarito da banca e do professor: A
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
GABARITO: LETRA A
Quanto à FORMAÇÃO DE VONTADE:
- ATOS SIMPLES – decorre da declaração de vontade de um único órgão, seja ele singular ou colegiado.
- ATOS COMPLEXOS – são os que resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, que se funde para formar um ato único.
- ATOS COMPOSTOS – é o que resulta da manifestação de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação a de outro, que é principal
FONTE: QC
TEMA: CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
A questão cobrou a classificação dos atos administrativos QUANTO À FORMAÇÃO. Vejamos:
(i) SIMPLES: o ato administrativo depende de uma única declaração de vontade; apenas um órgão.
(ii) COMPLEXOS o ato administrativo decorre da: soma de vontade de órgãos públicos independentes. São de mesma hierarquia, e por possuírem a mesma força, não há relação de dependência entre os atos. Ex: aposentadoria de servidor público que, além do respectivo órgão, requer aprovação do Tribunal de Contas.
(iii) COMPOSTOS: o ato administrativo decorre de mais de uma manifestação. Uma vontade principal e uma acessória/dependente, que ratifica a primeira. Geralmente se dá em um mesmo órgão, na intimidade de uma estrutura hierárquica. Ex: Atos administrativos que dependem, para sua regular tramitação, de visto ou homologação de outras autoridades, que deverão verificar se a primeira vontade foi emitida de forma válida.
Vejamos, de forma sintetizada, as demais classificações dos atos administrativos:
1) Quanto ao GRAU DE LIBERDADE:
(i) vinculados: lei estabelece de forma prévia e objetiva todas as condições para a atuação administrativa.
(ii) discricionários: confere-se ao administrador certa carga de valoração acerca de sua atuação, segundo critérios de conveniência e oportunidade. Registre-se a inexistência de atos administrativos absolutamente discricionários, pois o administrador sempre deve observar a finalidade genérica (atendimento ao interesse público) e a finalidade específica do ato prevista em lei.
2) Quanto AOS DESTINATÁRIOS:
(i) gerais: generalidade, impessoalidade.
(ii) individuais: se referem a determinados indivíduos, especificados no ato.
3) Quanto AO OBJETO:
(i) de império: atuação da AP em suas prerrogativas. Imposição de obrigações, penalidades, restrições.
(ii) de expediente: atos de mera execução.
(iii) atos de gestão: AP atua em igualdade com o particular. Direito privado.
4) Quanto À ESTRUTURA
(i) concretos: finalidade de resolver uma situação específica, exaurindo seus efeitos na ocasião.
(ii) abstratos: regra genérica.
5) Quanto AOS EFEITOS:
(i) constitutivos: criam, extinguem ou modificam uma relação jurídica. Efeitos ex nunc.
(ii) declaratórios: atribuí, por meio de um ato declaratório, certeza jurídica a uma relação jurídica. Efeitos ex tunc.
6) Quanto AO RESULTADO NA ESFERA JURÍDICA:
(i) ampliativos: atribuem direitos e vantagens.
(ii) restritivos: impõe obrigações ou aplicam penalidades.
7) Quanto AO ALCANCE:
(i) internos: produção de efeitos dentro da estrutura da AP. Como regra, não depende de publicação oficial.
(ii) externos: produção de efeitos em relação aos administrados.
GABARITO LETRA A
A) Simples; Complexo; Composto CERTO.
--------------------------------------
B) Regular; Ordinário; Simples ERRADA.
--------------------------------------
C) Ordinário; Complexo; Normal ERRADA.
--------------------------------------
D) Composto; Normal; Regular. ERRADA.
--------------------------------------
* os atos são classificados da seguinte forma.
--- > Quanto à formação de vontade; atos simples, complexos e compostos.
SIMPLES= UMA MANIFESTACAO UM UNICO ATO.
COMPLEXO = MANIFESTAÇÃO DE 2 OU + ORGAOS , UM UNICO ATO. (SEXO)
COMPOSTO = MANIFESTAÇÃO 1 ORGAO, APROVACAO OUTRO ORGÃO, DOIS ATOS DISTINTOS.
GABARITO - A
Simples - Manifestação de 1 só órgão / incluindo os colegiados.
composto - 1 vontade principal + 1 vontade acessória que depende da primeira para dar exequibilidade.
complexo - Ato com sexo = 2 órgãos = 1 só vontade.
Bons estudos!
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo