No que se refere à contabilidade tributária, julgue o item.A...
No que se refere à contabilidade tributária, julgue o item.
As anuidades devidas às entidades de fiscalização do
exercício profissional enquadram-se como tributos,
dado que a própria Constituição as especifica como
contribuições de interesse das categorias profissionais
ou econômicas e como instrumento de sua atuação nas
respectivas áreas.
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→ Na abordagem de AFO!
Anuidades Profissionais é uma espécie de contribuição especial de natureza tributária.
Na Classificação Econômica da Receita ela é uma 1Receita Corrente → 2Contribuições (Sociais, Econômicas, Ent Priv SSFP).
MTO 2025, pág 22: Contribuições: são oriundas das contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, conforme preceitua o art. 149 da CF.
Q1867008 CRF-GO/2022 e Q1905864 CRMV-MS/2022 tratam sobre o mesmo assunto.
→ Entendimento do STF!
1. A jurisprudência desta Corte se fixou no sentido de serem os conselhos profissionais autarquias de índole federal. Precedentes: MS 10.272, de relatoria do Ministro Victor Nunes Leal, Tribunal Pleno, DJ 11.07.1963; e MS 22.643, de relatoria do Ministro Moreira Alves, DJ 04.12.1998. 2. Tendo em conta que a fiscalização dos conselhos profissionais envolve o exercício de poder de polícia, de tributar e de punir, estabeleceu-se ser a anuidade cobrada por essas autarquias um tributo, sujeitando-se, por óbvio, ao regime tributário pátrio. Precedente: ADI 1.717, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 28.03.2003. 3. O entendimento iterativo do STF é na direção de as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizarem-se como tributos da espécie “contribuições de interesse das categorias profissionais”, nos termos do art. 149 da Constituição da República.
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