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Art. 303. O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, é órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS, nos processos referentes a benefícios a cargo desta Autarquia.
§ 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social compreende os seguintes órgãos:
I - vinte e nove Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários;
II - quatro Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, com a competência para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial;
IV - Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária mediante enunciados, podendo ter outras competências definidas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Art. 305. Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso para o CRPS, conforme o disposto neste Regulamento e no regimento interno do CRPS.
Gabarito: alternativa: C.
1ª Instância: Juntas de Recursos
2ª Instância: Câmaras de Julgamento
Como ela estava na agência do inss (local), é óbvio que ela deve recorrer primeiro a Junta de Recurso.
Foco, força e fé!
Alternativa correta é a C
O Conselho de Recursos da Previdência Social compreende os seguintes orgãos:
29 Juntas de Recursos com competência para julgar em primeira instância, os recursos interpostos contra decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de seus beneficiários ( como no caso em questão)
4 Câmaras de Julgamento, com competência para julgar em 2ª. instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial.
Vai requerer algum benefício que não concordou com indeferimento do INSS= 1° juntas de recurso, se esta infrigir a Lei ou algum regulamento cabe Recurso Especial(Câmara)
2° instância câmara de julgamento
I. vinte e nove juntas de Recursos, com a competência para julgar,
em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria
de interesse de seus beneficiários;
11. quatro Câmaras de julgamento, com sede em Brasília, com a
competência para julgar, em segunda instância, os recursos
interpostos contra as decisões proferidas pelas juntas de
Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato
normativo ministerial;
111. Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência
previdenciária mediante enunciados, podendo ter
outras competências definidas no Regimento Interno do Conselho
de Recursos da Previdência Social.
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