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Ano: 2012 Banca: VUNESP Órgão: TJ-SP Prova: VUNESP - 2012 - TJ-SP - Psicólogo |
Q295321 Psicologia
A Lei n.º 12.594, de 18 de janeiro de 2012, institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE). Este documento legal regulamenta, na Seção II do Capítulo IV, os programas de atendimento em meio aberto. De acordo com essa Lei, compete à direção do programa, entre outras atribuições,
Alternativas

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Querido aluno,

Vamos entender juntos a questão apresentada sobre a Lei n.º 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE). A questão aborda as atribuições da direção dos programas de atendimento em meio aberto, conforme regulamentado na Seção II do Capítulo IV da referida lei.

A alternativa correta é a E: selecionar e credenciar orientadores, designando-os, caso a caso, para acompanhar e avaliar o cumprimento da medida.

Agora, vamos à explicação:

Alternativa E: Esta é a alternativa correta. De acordo com a Lei n.º 12.594/2012, uma das atribuições da direção do programa é selecionar e credenciar orientadores que irão acompanhar e avaliar o cumprimento das medidas socioeducativas. Isso é essencial para garantir que o jovem em cumprimento de medida esteja sendo devidamente acompanhado e que o processo esteja sendo monitorado de forma efetiva.

Alternativa A: Contribuir para a qualificação e ação em rede dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo é uma atribuição mais ampla e não está especificamente ligada à função da direção dos programas de atendimento em meio aberto. Essa atividade pode estar mais associada a órgãos ou entidades que coordenam o SINASE em nível mais macro.

Alternativa B: Criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto é uma função atribuída aos gestores públicos, especialmente nas esferas municipal e estadual, e não diretamente à direção de um programa específico.

Alternativa C: Prestar assessoria técnica e suplementação financeira aos Municípios para a oferta regular de programas de meio aberto é uma responsabilidade que cabe aos governos estaduais e federais, visando apoiar os municípios. Não é uma atribuição da direção dos programas de atendimento em meio aberto.

Alternativa D: O detalhamento das atribuições e responsabilidades do dirigente, de seus prepostos, dos membros da equipe técnica e dos demais educadores é importante, mas essa atividade é de responsabilidade de órgãos superiores que regulamentam e implementam políticas públicas, não sendo uma função específica da direção de programas de meio aberto.

Espero que esta explicação tenha sido clara e ajude você a entender melhor as atribuições previstas pela Lei n.º 12.594/2012. Qualquer dúvida, estou à disposição para ajudar!

Com carinho, seu professor de Psicologia.

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Comentários

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Muito boa esta questão, pois todas as assertivas fazem parte dalei, deste modo, confundindo o candidato:

A)Capitulo II (DAS COMPETÊNCIAS), Art. 3º (Compete a União), 

V - contribuir para a qualificação e ação em rede dos Sistemasde Atendimento Socioeducativo;

B) CapituloII (DAS COMPETÊNCIAS), Art. 5º (Compete aos Municípios), 

III - criar e manter programas de atendimento para a execuçãodas medidas socioeducativas em meio aberto;

C) CapituloII (DAS COMPETÊNCIAS), Art.3º(Compete a União), 

III - prestar assistênciatécnica e suplementaçãofinanceira aos Estados, aoDistrito Federal e aosMunicípios para o desenvolvimento de seus sistemas;

D)Capítulo IV - (DOS PROGRAMAS DE ATENDIMENTO) - Seção I, Disposições Gerais:Art. 11 - Além da especificação do regime, são requisitos obrigatórios para ainscrição de programa de atendimento:

III -regimento interno que regule o funcionamento da entidade, no qual deveráconstar, no mínimo: 

a) detalhamento das atribuições e responsabilidades dodirigente, de seus prepostos dos membros da equipe técnica e dos demaiseducadores;

E) CapítuloIV - (DOS PROGRAMAS DE ATENDIMENTO) - Seção II. Dos Programas de Meio Aberto.Art. 13. Compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade oude liberdade assistida: 

I - selecionar e credenciar orientadores, designando-os, caso acaso, para acompanhar e avaliar o cumprimento da medida;

Seção II - Dos Programas de Meio Aberto, art 13, I) 

Compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida:

I - selecionar e credenciar orientadores, designando-os, caso a caso, para acompanhar e avaliar o cumprimento da medida

Gabarito - E

Corrigindo a colega Briza:


Alternativa C) está no art. 4o e não no 3o...é competência do ESTADO.


Art. 13.  Compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida: 

I - selecionar e credenciar orientadores, designando-os, caso a caso, para acompanhar e avaliar o cumprimento da medida; 

II - receber o adolescente e seus pais ou responsável e orientá-los sobre a finalidade da medida e a organização e funcionamento do programa; 

III - encaminhar o adolescente para o orientador credenciado; 

IV - supervisionar o desenvolvimento da medida; e 

V - avaliar, com o orientador, a evolução do cumprimento da medida e, se necessário, propor à autoridade judiciária sua substituição, suspensão ou extinção. 

ário...

Vamos analisar cada afirmativa:

a) contribuir para a qualificação e ação em rede dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo.
Análise: ERRADO! Capítulo II – Das competências da União, art. 3º, V

b) criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto.
Análise: ERRADO! Capítulo II – Das competências dos municípios, art. 5º, III

c) prestar assessoria técnica e suplementação financeira aos Municípios para a oferta regular de programas de meio aberto.
Análise: ERRADO! Capítulo II – Das competências dos estados, art. 4º, VI

d) o detalhamento das atribuições e responsabilidades do dirigente, de seus prepostos, dos membros da equipe técnica e dos demais educadores.
Análise: ERRADO! Capítulo IV – Dos programas de atendimento, art. 11, III, a

e) selecionar e credenciar orientadores, designando-os, caso a caso, para acompanhar e avaliar o cumprimento da medida.
Análise: CORRETO! Capitulo IV – Dos programas de meio aberto, art. 13, I

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