A Lei n.º 12.594, de 18 de janeiro de 2012, institui o Siste...
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Querido aluno,
Vamos entender juntos a questão apresentada sobre a Lei n.º 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE). A questão aborda as atribuições da direção dos programas de atendimento em meio aberto, conforme regulamentado na Seção II do Capítulo IV da referida lei.
A alternativa correta é a E: selecionar e credenciar orientadores, designando-os, caso a caso, para acompanhar e avaliar o cumprimento da medida.
Agora, vamos à explicação:
Alternativa E: Esta é a alternativa correta. De acordo com a Lei n.º 12.594/2012, uma das atribuições da direção do programa é selecionar e credenciar orientadores que irão acompanhar e avaliar o cumprimento das medidas socioeducativas. Isso é essencial para garantir que o jovem em cumprimento de medida esteja sendo devidamente acompanhado e que o processo esteja sendo monitorado de forma efetiva.
Alternativa A: Contribuir para a qualificação e ação em rede dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo é uma atribuição mais ampla e não está especificamente ligada à função da direção dos programas de atendimento em meio aberto. Essa atividade pode estar mais associada a órgãos ou entidades que coordenam o SINASE em nível mais macro.
Alternativa B: Criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto é uma função atribuída aos gestores públicos, especialmente nas esferas municipal e estadual, e não diretamente à direção de um programa específico.
Alternativa C: Prestar assessoria técnica e suplementação financeira aos Municípios para a oferta regular de programas de meio aberto é uma responsabilidade que cabe aos governos estaduais e federais, visando apoiar os municípios. Não é uma atribuição da direção dos programas de atendimento em meio aberto.
Alternativa D: O detalhamento das atribuições e responsabilidades do dirigente, de seus prepostos, dos membros da equipe técnica e dos demais educadores é importante, mas essa atividade é de responsabilidade de órgãos superiores que regulamentam e implementam políticas públicas, não sendo uma função específica da direção de programas de meio aberto.
Espero que esta explicação tenha sido clara e ajude você a entender melhor as atribuições previstas pela Lei n.º 12.594/2012. Qualquer dúvida, estou à disposição para ajudar!
Com carinho, seu professor de Psicologia.
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Comentários
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Muito boa esta questão, pois todas as assertivas fazem parte dalei, deste modo, confundindo o candidato:
A)Capitulo II (DAS COMPETÊNCIAS), Art. 3º (Compete a União),
V - contribuir para a qualificação e ação em rede dos Sistemasde Atendimento Socioeducativo;
B) CapituloII (DAS COMPETÊNCIAS), Art. 5º (Compete aos Municípios),
III - criar e manter programas de atendimento para a execuçãodas medidas socioeducativas em meio aberto;
C) CapituloII (DAS COMPETÊNCIAS), Art.3º(Compete a União),
III - prestar assistênciatécnica e suplementaçãofinanceira aos Estados, aoDistrito Federal e aosMunicípios para o desenvolvimento de seus sistemas;
D)Capítulo IV - (DOS PROGRAMAS DE ATENDIMENTO) - Seção I, Disposições Gerais:Art. 11 - Além da especificação do regime, são requisitos obrigatórios para ainscrição de programa de atendimento:
III -regimento interno que regule o funcionamento da entidade, no qual deveráconstar, no mínimo:
a) detalhamento das atribuições e responsabilidades dodirigente, de seus prepostos dos membros da equipe técnica e dos demaiseducadores;
E) CapítuloIV - (DOS PROGRAMAS DE ATENDIMENTO) - Seção II. Dos Programas de Meio Aberto.Art. 13. Compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade oude liberdade assistida:
I - selecionar e credenciar orientadores, designando-os, caso acaso, para acompanhar e avaliar o cumprimento da medida;
Seção II - Dos Programas de Meio Aberto, art 13, I)
Compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida:
I - selecionar e credenciar orientadores, designando-os, caso a caso, para acompanhar e avaliar o cumprimento da medida
Gabarito - E
Corrigindo a colega Briza:
Alternativa C) está no art. 4o e não no 3o...é competência do ESTADO.
Art. 13. Compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida:
I - selecionar e credenciar orientadores, designando-os, caso a caso, para acompanhar e avaliar o cumprimento da medida;
II - receber o adolescente e seus pais ou responsável e orientá-los sobre a finalidade da medida e a organização e funcionamento do programa;
III - encaminhar o adolescente para o orientador credenciado;
IV - supervisionar o desenvolvimento da medida; e
V - avaliar, com o orientador, a evolução do cumprimento da medida e, se necessário, propor à autoridade judiciária sua substituição, suspensão ou extinção.
ário...Vamos analisar cada afirmativa:
a) contribuir para a qualificação e
ação em rede dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo.
Análise: ERRADO! Capítulo II – Das
competências da União, art. 3º, V
b) criar e manter programas de
atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto.
Análise: ERRADO! Capítulo II – Das
competências dos municípios, art. 5º, III
c) prestar assessoria técnica e
suplementação financeira aos Municípios para a oferta regular de programas de
meio aberto.
Análise: ERRADO! Capítulo II – Das
competências dos estados, art. 4º, VI
d) o detalhamento das atribuições e
responsabilidades do dirigente, de seus prepostos, dos membros da equipe
técnica e dos demais educadores.
Análise: ERRADO! Capítulo IV – Dos
programas de atendimento, art. 11, III, a
e) selecionar e credenciar
orientadores, designando-os, caso a caso, para acompanhar e avaliar o
cumprimento da medida.
Análise: CORRETO! Capitulo IV – Dos
programas de meio aberto, art. 13, I
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