Assinale a alternativa INCORRETA.Conforme jurisprudência rec...

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Ano: 2017 Banca: FUNDEPES Órgão: MPE-MG
Q1185521 Direito Administrativo
Assinale a alternativa INCORRETA.
Conforme jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça:
Alternativas

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Exclusiva e concurso público não combinam

A aplicação de pena de demissão por improbidade administrativa é exclusividade do Judiciário, não sendo passível a sua incidência no âmbito do processo administrativo disciplinar.

Abraços

"(…) 6. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da competência da autoridade administrativa para impor pena de demissão a servidor público em razão da prática de ato de improbidade administrativa, independentemente de provimento jurisdicional, porquanto a penalidade administrativa não se confunde com a pena de perda da função pública prevista no art. 12 da Lei 8.429/1992, esta sim aplicável exclusivamente pela autoridade judiciária. Precedentes.” (STJ - MS 21544 / DF, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 07/03/2017)

Como complemento ao comentário que citou a jurisprudência, não se esqueçam da própria Lei nº 8.112/1990, que prevê como causa de demissão do serviço público o cometimento de improbidade administrativa:

"Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

IV - improbidade administrativa;"

Bons estudos!

Sobre a letra D

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECRETO DE INDISPONIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA.

POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é assente em admitir a decretação de indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade Administrativa sobre bem de família. Precedentes: AgInt no REsp 1633282/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 26/06/2017; AgRg no REsp 1483040/SC, Primeira Turma, Minha Relatoria, DJe 21/09/2015; REsp 1461882/PA, Primeira Turma, Rel.

Ministro Sérgio Kukina, DJe 12/03/2015.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1670672/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 19/12/2017)

Fonte: Buscador Dizer o Direito

AFASTAMENTO CAUTELAR LIMITADO AO PRAZO DE 180 DIAS, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE - SIMETRIA COM O $ 2 DO ART. 86 DA CF/88 -

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