Considere a seguinte situação hipotética. A autoridade polic...

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Com base no mesmo assunto
Q150791 Direito Processual Penal
No que se refere aos temas de direito processual penal e direito
penal, julgue os itens de 92 a 102.

Considere a seguinte situação hipotética.

A autoridade policial de determinado município representou ao juiz competente pela prisão preventiva de Joaquim, indiciado em inquérito policial pela prática de furto simples, cuja pena é de reclusão de um a quatro anos e multa. Consta que Joaquim é primário e não registra envolvimento em outros delitos, tendo residência fixa e ocupação lícita.
Nessa situação, não é cabível a custódia preventiva, pois o crime de furto simples permite a suspensão condicional do processo e, mesmo em caso de condenação, não haverá pena privativa de liberdade em face da possibilidade de substituição pela pena restritiva de direitos.
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NAO CABE PREVENTIVA.

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“Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR) 

“Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 

Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).” (NR) 

“Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: 

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; 

II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; 

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; 

IV - (revogado). 

Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” (NR) 

“Art. 314.  A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.” (NR) 

“Art. 315.  A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.” (NR) 

 
Questao desatualizada
A lei 12.403/11 alterou as regras da prisao preventiva, excluindo o furto simples das hipoteses relativas a esta medica cautelar.
Mesmo com a nova lei pra mim a questão continua correta.


Nessa situação, não é cabível a custódia preventiva, pois o crime de furto simples permite a suspensão condicional do processo e, mesmo em caso de condenação, não haverá pena privativa de liberdade em face da possibilidade de substituição pela pena restritiva de direitos.

Não é cabível a preventiva, é o que diz o CPP:

Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

Furto simples não tem pena máxima superior a 4 anos.
Eu fui pelo art 313, parágrafo único.

“Art. 313.
  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: 

Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” 

Realmente, de acordo com o exposto na questão não cabe a preventiva, porém a justificativa está equivocada o que torna seu gabarito errado e desatualizado.
A questão misturou dois institutos distintos, vejamos:

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).

Para concluirmos pela possibilidade da cautelar em comento, deve-se analizar axiologicamente o artigo seguinte:

Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Logo, conclui-se que o agente ser credor da suspensão condicional do processo em nada influi na possibilidade ou não na decretação da preventiva, in casu, o que impede a cautelar é a regra do art. 313, I.

A questão se vale de um posicionamento ultrapassado do STJ anterior à edição da Lei 12.403:
PROCESSUAL PENAL MILITAR – HABEAS CORPUS – CONCUSSÃO – PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO – REGULARIDADE – FLAGRANTE PREPARADO – ESTREITA VIA DO WRIT – INOCORRÊNCIA – LIBERDADE PROVISÓRIA – MANUTENÇÃO DOS PRINCÍPIOS DE HIERARQUIA E DISCIPLINA MILITARES – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA – IRRELEVÂNCIA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA OU SURSIS EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO – AUSÊNCIA DE INEQUÍVOCA DEMONSTRAÇÃO –
ORDEM DENEGADA. (...) 6. A possibilidade de futura substituição da pena, em caso de eventual condenação, bem como de sua suspensão condicional, somente serviria para o embasamento da revogação da prisão preventiva do paciente caso elas estivessem cabalmente demonstradas. HC 95345 / MS

 

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