Em relação aos crimes falimentares, é correto afirmar:
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Gabarito comentado
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Sergio Campinho conceitua a falência “como um conjunto de atos ou fatos que exteriorizam, ordinariamente, um desequilíbrio no patrimônio do devedor (Campinho S. , 2010, p. 04)".
Letra A) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 184, da Lei 11.101/05 dispõe que os crimes previstos na LRF são de ação penal pública incondicionada. No mesmo sentido o Código Penal, em seu art. 100, determina a ação penal será pública incondicionada, exceto ressalva em sentido contrário. A titularidade da ação penal dos crimes falimentares é atribuída ao Ministério Público, não estando subordinado a qualquer condição de procedibilidade (não sendo necessário, representação da vítima).
Letra B) Alternativa Incorreta. O art. 181 § 2º, LRF dispõe que transitada em julgado a sentença penal condenatória, será notificado o Registro Público de Empresas para que tome as medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados.
Letra C) Alternativa Incorreta. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163, LRF é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas na Lei 11.101/05.
São efeitos da condenação por crime: I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial; II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a LRF; III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio. Os efeitos não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.
Letra D) Alternativa Correta. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163, LRF é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas na Lei 11.101/05.
São efeitos da condenação por crime: I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial; II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a LRF; III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio. Os efeitos não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.
Letra E) Alternativa Incorreta. Nesse sentido, dispõe o art. 182, parágrafo único, LRF que a decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.
Gabarito do Professor: D
Dica: Extingue as obrigações do falido: I – o pagamento de todos os créditos; II - o pagamento, após realizado todo o ativo, de mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos quirografários, facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir a referida porcentagem se para isso não tiver sido suficiente a integral liquidação do ativo; V - o decurso do prazo de 3 (três) anos, contado da decretação da falência, ressalvada a utilização dos bens arrecadados anteriormente, que serão destinados à liquidação para a satisfação dos credores habilitados ou com pedido de reserva realizado; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) e VI - o encerramento da falência nos termos dos arts. 114-A ou 156, LRF.
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c) A sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial é condição subjetiva de punibilidade das infrações penais falenciais (errado).
Trata-se de condição objetiva.
Artigos da Lei 11.101/2005
Art. 184 Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
Art. 181 Transitada em julgado a sentença penal condenatória, será notificado o Registro Público de Empresas para que tome as medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados.
Art. 182 A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.
c) A sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial é condição subjetiva de punibilidade das infrações penais falenciais.
Lei 11.101
Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.
Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:
I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;
II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;
III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.
§ 1o Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.
b) Tão logo proferida a sentença penal condenatória falencial, notificar-se-á o Registro Público de Empresas para tomar de imediato as medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados atingidos pela condenação.(errada)
Letra da lei:
§ 2o Transitada em julgado a sentença penal condenatória, será notificado o Registro Público de Empresas para que tome as medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados.
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