Em relação às obrigações alternativas conforme o Código Civ...
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Para resolver a questão sobre obrigações alternativas conforme o Código Civil, precisamos entender o conceito e a legislação aplicável.
1. Interpretação do Enunciado
O tema central é obrigações alternativas, que ocorre quando o devedor pode cumprir a obrigação por meio de uma de várias prestações. Está regulamentado no Código Civil, nos artigos 252 a 256.
2. Referência Legal
O Código Civil, no artigo 254, estabelece que se, por culpa do devedor, não puder cumprir nenhuma das prestações, ficará obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, além das perdas e danos.
3. Explicação do Tema
Em uma obrigação alternativa, o devedor tem a escolha de qual prestação cumprir, salvo disposição em contrário no contrato. Isso permite maior flexibilidade para o devedor e, em certos casos, ao credor.
Exemplo Prático: Imagine que uma pessoa deve entregar um carro ou uma moto como pagamento de uma dívida. Se o carro se torna indisponível por culpa do devedor, ele deve entregar a moto ou, se ambas se tornarem impossíveis de entregar, pagar o valor da que se impossibilitou por último.
4. Justificação da Alternativa Correta (D)
A alternativa D está correta porque reflete o que é estabelecido pelo artigo 254 do Código Civil. Se o devedor, por sua culpa, impossibilitar o cumprimento de todas as prestações, ele deve pagar a última que se impossibilitou, mais perdas e danos.
5. Análise das Alternativas Incorretas
- A: Incorreta. A escolha geralmente cabe ao devedor, a não ser que o contrato estipule o contrário. O artigo 252 do Código Civil menciona que a escolha é do devedor, salvo cláusula contrária.
- B: Incorreta. O devedor não pode compelir o credor a aceitar parte de uma prestação e parte de outra. Isso desrespeita a natureza de uma obrigação alternativa.
- C: Incorreta. A escolha da prestação não depende de um acordo unânime entre credores. A escolha cabe ao devedor, segundo o artigo 252, exceto disposição em contrato.
Dica para Evitar Pegadinhas: Fique atento às disposições contratuais e legais que definem quem tem a escolha em uma obrigação alternativa. Nem sempre é o credor, como pode parecer inicialmente.
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Código Civil:
Item A: Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
Item B: Art. 252 § 1 Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
Item C: Art. 252 § 3 No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
- A pluralidade de optantes refere-se tanto a devedores quanto a credores. Havendo, contudo, a pluralidade de optantes e sendo estes compostos por devedores (que é a regra geral, conforme o caput do art. 252 colacionado acima), o dispositivo não determina que o acordo unânime seja realizado pelos credores quanto à escolha da prestação a ser cumprida. O que haverá é a estipulação de um prazo pelo juiz provocado pelo credor para que os devedores mesmos acordem unanimemente acerca da coisa ou prestação que será entregue ou prestada. Na não realização deste acordo no prazo conferido, a controvérsia irá para o juiz para a devida resolução.
- Os credores terão a incumbência de decisão na mesma forma acima delineada somente quando forem os optantes, em caso de estipulação contratual. Nesse caso, o devedor (ou devedores) é que terá (ou terão) o direito de provocar o juiz para os efeitos do parágrafo terceiro do art. 252.
Item D: Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.
⚖️ GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "D" ⚖️
Comentário:
A Letra "A" está "ERRADA", pois o art. 252, do Código Civil determina que a escolha da prestação, em uma obrigação alternativa, cabe ao devedor, salvo disposição em contrário.
Dessa forma, a escolha não é, por regra, do credor, a menos que esteja estipulado no título da obrigação.
"Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou."
A Letra "B" está "ERRADA", conforme o art. 252, §1º, do Código Civil, temos o devedor não pode obrigar o credor a aceitar parte do cumprimento em uma prestação e parte em outra.
"Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
§1º Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra."
A Letra "C" está "ERRADA", de acordo com o art. 252, §3º, do Código Civil, que dispõe que, no caso de pluralidade de optantes e não havendo acordo entre eles, a escolha será feita pelo juiz, após um prazo para deliberação.
"Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
[...]
§3º No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação."
A Letra "D" está "CORRETA", com base no art. 254, do Código Civil, que estabelece que, se por culpa do devedor não for possível cumprir nenhuma das prestações e não houver escolha do credor, o devedor ficará obrigado a pagar o valor da última prestação que se tornou impossível, além das perdas e danos.
"Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar."
Art. 255, CP - Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.
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