Em relação às obrigações alternativas conforme o Código Civ...

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Q3036243 Direito Civil
Em relação às obrigações alternativas conforme o Código Civil, é CORRETO afirmar que:
Alternativas

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Código Civil:

Item A: Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

Item B: Art. 252 § 1 Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

Item C: Art. 252 § 3 No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.

  • A pluralidade de optantes refere-se tanto a devedores quanto a credores. Havendo, contudo, a pluralidade de optantes e sendo estes compostos por devedores (que é a regra geral, conforme o caput do art. 252 colacionado acima), o dispositivo não determina que o acordo unânime seja realizado pelos credores quanto à escolha da prestação a ser cumprida. O que haverá é a estipulação de um prazo pelo juiz provocado pelo credor para que os devedores mesmos acordem unanimemente acerca da coisa ou prestação que será entregue ou prestada. Na não realização deste acordo no prazo conferido, a controvérsia irá para o juiz para a devida resolução.
  • Os credores terão a incumbência de decisão na mesma forma acima delineada somente quando forem os optantes, em caso de estipulação contratual. Nesse caso, o devedor (ou devedores) é que terá (ou terão) o direito de provocar o juiz para os efeitos do parágrafo terceiro do art. 252.

Item D: Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.

⚖️ GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "D" ⚖️

Comentário:

A Letra "A" está "ERRADA", pois o art. 252, do Código Civil determina que a escolha da prestação, em uma obrigação alternativa, cabe ao devedor, salvo disposição em contrário.

Dessa forma, a escolha não é, por regra, do credor, a menos que esteja estipulado no título da obrigação.

"Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou."

A Letra "B" está "ERRADA", conforme o art. 252, §1º, do Código Civil, temos o devedor não pode obrigar o credor a aceitar parte do cumprimento em uma prestação e parte em outra.

"Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

§1º Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra."

A Letra "C" está "ERRADA", de acordo com o art. 252, §3º, do Código Civil, que dispõe que, no caso de pluralidade de optantes e não havendo acordo entre eles, a escolha será feita pelo juiz, após um prazo para deliberação.

"Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

[...]

§3º No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação."

A Letra "D" está "CORRETA", com base no art. 254, do Código Civil, que estabelece que, se por culpa do devedor não for possível cumprir nenhuma das prestações e não houver escolha do credor, o devedor ficará obrigado a pagar o valor da última prestação que se tornou impossível, além das perdas e danos.

"Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar."

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