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Q2317616 Engenharia Agronômica (Agronomia)

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O crédito rural pode ser concedido apenas para agricultura de pequena escala.

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Vamos explorar o tema da questão. A afirmativa apresentada afirma que o crédito rural pode ser concedido apenas para agricultura de pequena escala. Para entender isso, é importante saber que o crédito rural é uma ferramenta financeira destinada a apoiar atividades no setor agrícola, facilitando o desenvolvimento econômico e a modernização do campo.

O crédito rural é uma modalidade de financiamento que pode ser direcionada para diversas atividades rurais, não se restringindo à agricultura de pequena escala. Na verdade, ele pode ser concedido tanto para pequenos quanto para médios e grandes produtores, abrangendo uma ampla gama de operações, como custeio, investimento e comercialização, em diferentes escalas de produção.

A resposta correta é: Errado (E).

Isso está correto porque a afirmação limita indevidamente o escopo do crédito rural, ignorando sua aplicação em várias escalas de produção agrícola. O crédito rural tem papel crucial no apoio a diversos produtores, promovendo desde o fortalecimento da agricultura familiar até o suporte a grandes empreendimentos agrícolas.

É importante lembrar que a concessão de crédito rural também visa aumentar a eficiência e a produtividade, tendo um impacto direto na economia rural. Portanto, compreender que ele não é exclusivo para agricultura de pequena escala é fundamental para uma análise precisa.

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Art. 49. O crédito rural terá como beneficiários produtores rurais extrativistas não predatórios e indígenas, assistidos por instituições competentes, pessoas físicas ou jurídicas que, embora não conceituadas como produtores rurais, se dediquem às seguintes atividades vinculadas ao setor:

I - produção de mudas ou sementes básicas, fiscalizadas ou certificadas;

II - produção de sêmen para inseminação artificial e embriões;

III - atividades de pesca artesanal e aqüicultura para fins comerciais;

IV - atividades florestais e pesqueiras.

§ 1 Podem ser beneficiários do crédito rural de comercialização, quando necessário ao escoamento da produção agropecuária, beneficiadores e agroindústrias que beneficiem ou industrializem o produto, desde que comprovada a aquisição da matéria-prima diretamente de produtores ou suas cooperativas, por preço não inferior ao mínimo fixado ou ao adotado como base de cálculo do financiamento, e mediante deliberação e disciplinamento do Conselho Monetário Nacional.                

§ 2 Para efeito do disposto no § 1 deste artigo, enquadram-se como beneficiadores os cerealistas que exerçam, cumulativamente, as atividades de limpeza, padronização, armazenamento e comercialização de produtos agrícolas.        

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