Sobre terceirização de mão de obra, é CORRETO afirmar que:

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Q3036245 Direito do Trabalho
Sobre terceirização de mão de obra, é CORRETO afirmar que:
Alternativas

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Tema Jurídico: A questão trata da terceirização de mão de obra, com foco na responsabilidade dos entes da Administração Pública em relação às obrigações trabalhistas quando há contratação de empresas terceirizadas. A legislação principal aplicável é a Lei nº 14.133/2021, que estabelece normas para licitações e contratos na Administração Pública.

Legislação Aplicável: A Lei nº 14.133/2021, também conhecida como a nova Lei de Licitações e Contratos, é fundamental aqui, juntamente com o entendimento consolidado pela Súmula 331 do TST, que trata da responsabilidade subsidiária em casos de terceirização.

Explicação do Tema Central: A questão aborda a responsabilidade dos entes da Administração Pública na fiscalização e cumprimento das obrigações contratuais e legais de empresas terceirizadas. O ponto chave é entender a diferença entre responsabilidade subsidiária e solidária, e como a culpa na fiscalização pode gerar a responsabilidade do ente público.

Exemplo Prático: Imagine que um hospital público contrata uma empresa de limpeza por meio de licitação. Se essa empresa não paga as verbas trabalhistas aos seus funcionários, o hospital pode ser responsabilizado de forma subsidiária se ficar comprovado que não fiscalizou adequadamente o cumprimento dessas obrigações pela empresa contratada.

Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa B está correta porque reflete o entendimento de que a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente quando há falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da empresa terceirizada. Essa responsabilidade não decorre automaticamente do inadimplemento, mas sim da conduta culposa do ente público, em consonância com a Súmula 331 do TST.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A: Incorreta. Não se gera vínculo de emprego diretamente com os órgãos públicos em caso de terceirização irregular, pois a contratação de pessoal pela Administração Pública deve seguir o princípio do concurso público.
  • C: Incorreta. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não é automática, dependendo da comprovação de culpa na fiscalização, conforme estabelecido por jurisprudência do TST.
  • D: Incorreta. Na terceirização, a responsabilidade do tomador de serviços geralmente é subsidiária, não solidária, e depende de comprovação de falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas.

Dica para Evitar Pegadinhas: Preste atenção se a questão menciona responsabilidade solidária ou subsidiária e se há menção à culpa na fiscalização. Isso ajuda a identificar a correta aplicação da legislação e jurisprudência.

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Súmula nº 331 do TST

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

 

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

 

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

 

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

 

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

 

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

 

Gabarito: B

Vale lembrar e esmiuçar o art. 121. da nova lei de licitações que diz..

Quem é responsável?

Só o contratado é responsável por tudo que envolve encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais do contrato.

E se o contratado não pagar?

Se o contratado não cumprir com esses encargos, isso não vai fazer com que a Administração tenha que pagar. A dívida não vai atrapalhar o contrato ou o uso das obras, a menos que esteja na exceção do próximo ponto.

Serviços contínuos com dedicação exclusiva..

Para serviços que precisam de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração pode ser responsável também. Ela vai responder solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos trabalhistas, mas só se ficar provado que houve falha na fiscalização do contratado.

Art. 121, lei 14.133: Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

§ 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo.

§ 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.

Geralmente a opção maior é a correta!

Weber, Lúcio.

Abraços.

Art. 121 da NLL: Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

§ 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais NÃO transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamentoNÃO poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, INCLUSIVE perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo.

§ 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá SOLIDARIAMENTE pelos encargos previdenciários e SUBSIDIARIAMENTE pelos encargos trabalhistas  SE comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.

CONTRATAÇÃO COM DEDICAÇÃO DE MÃO DE OBRA EXCLUSIVA:

  • SOLIDARIAMENTE - PREVIDENCIÁRIO (NÃO TEM BENEFÍCIO DE ORDEM)
  • SUBSIDIARIAMENTE - TRABALHISTA (TEM BENEFÍCIO DE ORDEM, COBRA PRIMEIRO DA EMPRESA E DEPOIS DO ESTADO).

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