Sobre terceirização de mão de obra, é CORRETO afirmar que:

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Q3036245 Direito do Trabalho
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Súmula nº 331 do TST

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

 

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

 

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

 

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

 

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

 

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

 

Gabarito: B

Vale lembrar e esmiuçar o art. 121. da nova lei de licitações que diz..

Quem é responsável?

Só o contratado é responsável por tudo que envolve encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais do contrato.

E se o contratado não pagar?

Se o contratado não cumprir com esses encargos, isso não vai fazer com que a Administração tenha que pagar. A dívida não vai atrapalhar o contrato ou o uso das obras, a menos que esteja na exceção do próximo ponto.

Serviços contínuos com dedicação exclusiva..

Para serviços que precisam de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração pode ser responsável também. Ela vai responder solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos trabalhistas, mas só se ficar provado que houve falha na fiscalização do contratado.

Art. 121, lei 14.133: Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

§ 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo.

§ 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.

Geralmente a opção maior é a correta!

Weber, Lúcio.

Abraços.

Art. 121 da NLL: Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

§ 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais NÃO transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamentoNÃO poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, INCLUSIVE perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo.

§ 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá SOLIDARIAMENTE pelos encargos previdenciários e SUBSIDIARIAMENTE pelos encargos trabalhistas  SE comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.

CONTRATAÇÃO COM DEDICAÇÃO DE MÃO DE OBRA EXCLUSIVA:

  • SOLIDARIAMENTE - PREVIDENCIÁRIO (NÃO TEM BENEFÍCIO DE ORDEM)
  • SUBSIDIARIAMENTE - TRABALHISTA (TEM BENEFÍCIO DE ORDEM, COBRA PRIMEIRO DA EMPRESA E DEPOIS DO ESTADO).

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