A Lei n° 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoa...
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Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
- I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
- II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; (aqueles que podem ser alvo de discriminação)
Alternativa correta LETRA C
Gabarito C
a) Tratamento
b) Relatório de impacto à proteção de dados pessoais
d) Eliminação.
Bons estudos!
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