No que concerne à organização da administração pública dire...
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O art. 61, §1º, inciso II, alínea 'a', da Constituição Federal estabelece que são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.
Pedi para a IA destrinchar a alternativa C:
- Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista: São entidades que, embora sejam controladas pelo governo, operam sob regime de direito privado e podem contratar empregados pela CLT.
- Demissão de Empregados Concursados: Mesmo que operem sob o regime da CLT, essas entidades devem seguir princípios da administração pública, como a motivação e publicidade dos atos administrativos.
- Motivação: As demissões precisam ser justificadas. Ainda que os empregados sejam regidos pela CLT, o dever de motivar os atos administrativos se aplica para assegurar a legalidade e transparência.
- Processo Administrativo: Embora a CLT não exija um processo administrativo formal como para servidores estatutários, é importante que a demissão seja motivada e documentada para evitar arbitrariedades e garantir a possibilidade de defesa.
Portanto, a afirmação está parcialmente correta, mas é essencial destacar que a motivação formal é necessária para garantir a transparência e legalidade dos atos administrativos.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Seção II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADI nº 2.135)
Subseção III
Das Leis
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.
Gabarito contestado pelos colegas: A
Texto da Constituição:
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.
Alternativa apontada pela banca como correta (marcar a incorreta):
"A criação de cargos, funções ou empregos públicos no âmbito da administração direta e indireta ou aumento de sua remuneração deverá ser realizada por lei. "
Único entendimento possível ao analisar a questão:
A banca deve ter apontada a alternativa como incorreta por prever a administração direta e indireta na alternativa (todas formas de administração indireta), ao passo que a CF prevê de forma literal que seria por lei apenas para a administração direta e autárquica (limitando assim a administração indireta a um forma de pessoa jurídica, qual seja, a(s) autarquia(s).
Não vejo outra justificativa. Espero ter ajudado.
Vamos lá:
O erro da questão está na palavra INDIRETA:
A criação de cargos, funções ou empregos públicos no âmbito da administração direta e indireta ou aumento de sua remuneração deverá ser realizada por lei.
Conforme preceitua o artigo 61 , § 1º , II , a , da Constituição Federal , são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou que impliquem aumento de sua remuneração.
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