No que concerne à organização da administração pública dire...

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Q3036273 Direito Administrativo
No que concerne à organização da administração pública direta e indireta, é INCORRETO afirmar que:
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Cuida-se de questão pertinente ao tema organização administrativa.

Analisemos cada uma das proposições lançadas, devendo ser apontada a única incorreta:

a) Errado:

É verdadeiro dizer que a criação de cargos, empregos e funções públicas depende de lei, na forma do art. 48, X, da CRFB:

"Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;"   

Entretanto, no que tange à fixação/aumento de remuneração, aplica-se a norma do art. 37, X, da CRFB, que assim enuncia:

"Art. 37 (...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;"

Note-se que essa disposição constitucional não se refere a empregados públicos, e sim, tão somente, a servidores públicos, o que indica direcionar-se a servidores estatutários, e não àqueles submetidos à legislação trabalhista. Em outros momentos, quando quis abraçar servidores e empregados, a Constituição foi explícita nesse sentido, como, por exemplo, se lê na norma do art. 167-A, I e VI, a cujas leituras remeto o prezado aluno.

Adicione-se, ainda, o teor do art. 61, §1º, II, "a", que trata da iniciativa da Chefia do Executivo para criação de cargos, funções ou empregos, assim como para aumento de remuneração, sendo que a norma destina-se apenas à administração direta e autárquica, deixando de fora, portanto, entidades privadas da administração indireta, as quais estão sujeitas justamente ao regime celetista de pessoal.

Confira-se:

"Art. 61 (...)
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;"   

Do exposto, incorreta esta primeira proposição.

b) Certo:

De fato, empresas públicas, em sendo pessoas de direito privado, submete-se ao regime de pessoal disciplinado pela CLT (celetista), como ensina a boa doutrina.

No sentido acima, por exemplo, a posição externada por Rafael Oliveira:

“Os empregados das empresas estatais submetem-se ao regime celetista (CLT), próprio das pessoas jurídicas de direito privado, integrantes ou não da Administração Pública."

Ainda, é nesta direção a lição ofertada por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

"É próprio das entidades administrativas com personalidade jurídica de direito privado o regime de emprego público, caracterizado pela existência de um vínculo funcional de natureza contratual entre o agente público e a entidade administrativa, ou seja, a relação jurídica funcional é formalizada em um contrato de trabalho, sujeito à legislação trabalhista."

c) Certo:

Assertiva correta, porquanto alinhada à jurisprudência firmada pelo STF, consoante se vê da seguinte tese fixada em repercussão geral:

"As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista."
(RE 688267, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 28-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 26-04-2024  PUBLIC 29-04-2024)

d) Certo:

Por fim, cuida-se de proposição que se alinha ao entendimento adotado pelo STF, em tese de repercussão geral, consoante se vê do seguinte julgado:

"Direito constitucional e do trabalho. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Demanda proposta por empregado público celetista contra o Poder Público. Prestação de natureza administrativa. Competência. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia prestação de natureza administrativa. 2. Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação – consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição – não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. 4. Modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento."
(RE 1288440, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 25-08-2023  PUBLIC 28-08-2023)


Gabarito do professor: A

Referências Bibliográficas:


ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012, p. 93.

OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 130.

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Comentários

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O art. 61, §1º, inciso II, alínea 'a', da Constituição Federal estabelece que são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.

Pedi para a IA destrinchar a alternativa C:

  1. Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista: São entidades que, embora sejam controladas pelo governo, operam sob regime de direito privado e podem contratar empregados pela CLT.
  2. Demissão de Empregados Concursados: Mesmo que operem sob o regime da CLT, essas entidades devem seguir princípios da administração pública, como a motivação e publicidade dos atos administrativos.
  • Motivação: As demissões precisam ser justificadas. Ainda que os empregados sejam regidos pela CLT, o dever de motivar os atos administrativos se aplica para assegurar a legalidade e transparência.
  • Processo Administrativo: Embora a CLT não exija um processo administrativo formal como para servidores estatutários, é importante que a demissão seja motivada e documentada para evitar arbitrariedades e garantir a possibilidade de defesa.

Portanto, a afirmação está parcialmente correta, mas é essencial destacar que a motivação formal é necessária para garantir a transparência e legalidade dos atos administrativos.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Seção II

DOS SERVIDORES PÚBLICOS (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADI nº 2.135)

Subseção III

Das Leis

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.

Gabarito contestado pelos colegas: A

Texto da Constituição:

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.

Alternativa apontada pela banca como correta (marcar a incorreta):

"A criação de cargos, funções ou empregos públicos no âmbito da administração direta e indireta ou aumento de sua remuneração deverá ser realizada por lei. "

Único entendimento possível ao analisar a questão:

A banca deve ter apontada a alternativa como incorreta por prever a administração direta e indireta na alternativa (todas formas de administração indireta), ao passo que a CF prevê de forma literal que seria por lei apenas para a administração direta e autárquica (limitando assim a administração indireta a um forma de pessoa jurídica, qual seja, a(s) autarquia(s).

Não vejo outra justificativa. Espero ter ajudado.

Vamos lá:

O erro da questão está na palavra INDIRETA:

A criação de cargos, funções ou empregos públicos no âmbito da administração direta e indireta ou aumento de sua remuneração deverá ser realizada por lei. 

Conforme preceitua o artigo 61 , § 1º , II , a , da Constituição Federal , são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre criação de cargosfunções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou que impliquem aumento de sua remuneração.

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