Considerando as disposições sobre a cláusula penal nas obri...
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Código Civil:
Item A: Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
Item B: Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Item C: Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
Item D: Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
Jurisprudência correlata:
- A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes - Tema repetitivo 970 do STJ
- O devedor solidário responde pelo pagamento da cláusula penal compensatória, ainda que não incorra em culpa - Informativo 713 do STJ
- Não é possível a cumulação da perda das arras com a imposição da cláusula penal compensatória - Informativo 613 do STJ
- STJ permite multa de cláusula penal compensatória com taxa de ocupação de imóvel - REsp 2.024.829-SC
adivinha quem nao leu devedor e leu credor? isso mesmo, euzinha
⚖️ GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "A" ⚖️
Comentário:
A Letra "A" está "CORRETA", pois, conforme o art. 409, do Código Civil dispõe que a cláusula penal pode ser estipulada tanto para a inexecução total da obrigação quanto para o descumprimento de alguma cláusula específica ou simplesmente para a mora.
Ou seja, temos que a cláusula penal pode ser ajustada em diversas hipóteses, conforme a natureza da obrigação.
"Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora."
A Letra "B" está "ERRADA", pois, conforme o art. 416, do Código Civil, não é necessário que o credor comprove prejuízo para exigir a pena convencional.
Em outras palavras, isso significa que a cláusula penal tem uma função punitiva e compensatória, não dependendo de demonstração de dano para ser exigida.
"Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo."
A Letra "C" está "ERRADA", pois, conforme o art. 410, do Código Civil determina que, quando a cláusula penal for estipulada para o caso de inadimplemento total da obrigação, a penalidade não se converte em uma alternativa em favor do devedor, mas sim a benefício do credor.
"Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor."
A Letra "D" está "ERRADA", pois, conforme o art. 412, do Código Civil é claro ao afirmar que o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o valor da obrigação principal, mesmo que pactuado pelas partes.
"Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal."
Da Cláusula Penal (arts. 408 a 416):
A cláusula penal é uma disposição contratual pela qual as partes estabelecem antecipadamente uma penalidade para o caso de inadimplemento da obrigação principal. Essa penalidade pode ser uma quantia em dinheiro ou outra obrigação previamente acordada.
a) Abrangência da Cláusula Penal (Art. 409): A cláusula penal pode referir-se à inexecução completa da obrigação, ao descumprimento de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora
b) Limites da Cláusula Penal (Art. 412): O valor da penalidade estabelecida na cláusula penal não pode ser superior ao valor da obrigação principal.
c) Redução da Penalidade (Art. 413): O juiz pode reduzir equitativamente a penalidade se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o valor da penalidade for manifestamente excessivo.
STJ: afirma que o devedor solidário é responsável pelo pagamento da cláusula penal compensatória, mesmo que não tenha incorrido em culpa (Informativo 713);
STJ: não é possível a cumulação entre a perda das arras e a imposição da cláusula penal compensatória (Informativo 613);
STJ: Cláusula Penal – possiblidade de redução de ofício – cumprimento parcial da obrigação [...] “há basicamente duas hipóteses que permitem ao magistrado reduzir, de forma equitativa, o valor fixado na cláusula penal, quais sejam, i) se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte; ou ii) se o montante da multa for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio.[...]
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GABARITO - A
Previsão: CC, Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
Bons Estudos!!!
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