Considerando as disposições sobre a cláusula penal nas obri...

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Q3036275 Direito Civil
Considerando as disposições sobre a cláusula penal nas obrigações, é CORRETO afirmar que:
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Código Civil:

Item A: Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

Item B: Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

Item C: Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

Item D: Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

Jurisprudência correlata:

  • A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes - Tema repetitivo 970 do STJ
  • O devedor solidário responde pelo pagamento da cláusula penal compensatória, ainda que não incorra em culpa - Informativo 713 do STJ
  • Não é possível a cumulação da perda das arras com a imposição da cláusula penal compensatória - Informativo 613 do STJ
  • STJ permite multa de cláusula penal compensatória com taxa de ocupação de imóvel - REsp 2.024.829-SC

adivinha quem nao leu devedor e leu credor? isso mesmo, euzinha

⚖️ GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "A" ⚖️

Comentário:

A Letra "A" está "CORRETA", pois, conforme o art. 409, do Código Civil dispõe que a cláusula penal pode ser estipulada tanto para a inexecução total da obrigação quanto para o descumprimento de alguma cláusula específica ou simplesmente para a mora.

Ou seja, temos que a cláusula penal pode ser ajustada em diversas hipóteses, conforme a natureza da obrigação.

"Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora."

A Letra "B" está "ERRADA", pois, conforme o art. 416, do Código Civil, não é necessário que o credor comprove prejuízo para exigir a pena convencional.

Em outras palavras, isso significa que a cláusula penal tem uma função punitiva e compensatória, não dependendo de demonstração de dano para ser exigida.

"Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo."

A Letra "C" está "ERRADA", pois, conforme o art. 410, do Código Civil determina que, quando a cláusula penal for estipulada para o caso de inadimplemento total da obrigação, a penalidade não se converte em uma alternativa em favor do devedor, mas sim a benefício do credor.

"Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor."

A Letra "D" está "ERRADA", pois, conforme o art. 412, do Código Civil é claro ao afirmar que o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o valor da obrigação principal, mesmo que pactuado pelas partes.

"Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal."

Da Cláusula Penal (arts. 408 a 416):

A cláusula penal é uma disposição contratual pela qual as partes estabelecem antecipadamente uma penalidade para o caso de inadimplemento da obrigação principal. Essa penalidade pode ser uma quantia em dinheiro ou outra obrigação previamente acordada.

a) Abrangência da Cláusula Penal (Art. 409): A cláusula penal pode referir-se à inexecução completa da obrigação, ao descumprimento de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora

b) Limites da Cláusula Penal (Art. 412): O valor da penalidade estabelecida na cláusula penal não pode ser superior ao valor da obrigação principal.

c)   Redução da Penalidade (Art. 413): O juiz pode reduzir equitativamente a penalidade se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o valor da penalidade for manifestamente excessivo.

STJ: afirma que o devedor solidário é responsável pelo pagamento da cláusula penal compensatória, mesmo que não tenha incorrido em culpa (Informativo 713);

STJ: não é possível a cumulação entre a perda das arras e a imposição da cláusula penal compensatória (Informativo 613);

STJ: Cláusula Penal – possiblidade de redução de ofício – cumprimento parcial da obrigação [...] “há basicamente duas hipóteses que permitem ao magistrado reduzir, de forma equitativa, o valor fixado na cláusula penal, quais sejam, i) se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte; ou ii) se o montante da multa for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio.[...]

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GABARITO - A

Previsão: CC, Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

Bons Estudos!!!

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