A respeito da organização da Seguridade Social e de ...

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Q260508 Direito Previdenciário
A respeito da organização da Seguridade Social e de seu Plano de Custeio (Lei n°8.212/91) analise as proposições abaixo e indique a alternativa correta.

l - No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto, dentre outras receitas, das contribuições sociais: das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; dos empregadores domésticos; dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário -de-contribuição; das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro; e incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.

II - Dentre outras hipóteses, constitui-se contribuição a cargo da empresa e destinada à Seguridade Social o importe de vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.

III - Dentre outras hipóteses, constitui-se contribuição a cargo da empresa e destinada à Seguridade Social o importe vinte por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

IV - A contribuição empresarial destinada à Seguridade Social da associação desportiva que mantém equipe de futebol corresponde a dez por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e simbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos.

V - A contribuição do empregador doméstico destinada à Seguridade Social é de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.

Alternativas

Comentários

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Vamos lá. 

Item I, CORRETO, conforme art. 11, parágrafo único, alíneas "a" a "e" da Lei 8.212/91, eis.

Item II - CORRETO, conforme art. 22, III, da Lei 8.212/91, eis.  

Item III - ERRADO,  a alíquota é de 15%, conforme art. 22, IV da Lei 8.212/91 

Item IV - Errado, a alíquota é de 05%, conforme art. 22, §6º da Lei 8.212/91

Item V - CORRETO, conforme art. 24 da Lei 8.212/91
CORRETA a alternativa “C”.
 
Item I –
VERDADEIRA – Artigo 11, parágrafo único: Constituem contribuições sociais: 
a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
b) as dos empregadores domésticos;
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;
e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
 
Item II –
VERDADEIRA – Artigo 22, III: vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.
 
Item III –
FALSA – Artigo 22, IV: quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
 
Item IV –
FALSA – Artigo 22, § 6º: A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos.
 
Item V –
VERDADEIRA Artigo 24: A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.

Lembrando que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, deu provimento a recurso e declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei 8.212/1991 (artigo 22, inciso IV) que prevê contribuição previdenciária de 15% incidente sobre o valor de serviços prestados por meio de cooperativas de trabalho. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 595838, com repercussão geral reconhecida, no qual uma empresa de consultoria questiona a tributação.

Com a instituição da nova norma tributária, o legislador transferiu sujeição passiva da tributação da cooperativa para as empresas tomadoras de serviço, desconsiderando a personalidade da cooperativa. “A relação não é de mera intermediária, a cooperativa existe para superar a relação isolada entre prestador de serviço e empresa. Trata-se de um agrupamento em regime de solidariedade”.

Além disso, a fórmula teria como resultado a ampliação da base de cálculo, uma vez que o valor pago pela empresa contratante não se confunde com aquele efetivamente repassado pela cooperativa ao cooperado. O valor da fatura do serviço inclui outras despesas assumidas pela cooperativa, como a taxa de administração.


ALTERNATIVA "C"

l  -"CORRETO"  No âmbito  federal, o orçamento da  Seguridade Social  é composto, dentre outras  receitas, das contribuições sociais: das  empresas, incidentes  sobre  a  remuneração  paga  ou  creditada  aos  segurados  a  seu  serviço; dos empregadores  domésticos; dos  trabalhadores, incidentes  sobre  o  seu  salário -de-contribuição; das  empresas, incidentes sobre  faturamento e  lucro; e  incidentes sobre a  receita de concursos de prognósticos.

II  -"CORRETO"  Dentre outras hipóteses, constitui-se  contribuição  a  cargo  da  empresa  e  destinada  à  Seguridade  Social o importe de  vinte  por cento sobre o  total das  remunerações pagas ou  creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que  lhe prestem  serviços.

III  -"ERRADO". O PERCENTUAL DA NOTA FISCAL OU FATURA É DE 11% SOB O VALOR BRUTO. Dentre  outras  hipóteses, constitui-se  contribuição a  cargo  da  empresa e  destinada  à  Seguridade  Social o importe  vinte  por cento  sobre  o  valor  bruto  da  nota  fiscal  ou  fatura  de  prestação  de  serviços, relativamente  a serviços que  lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de  trabalho.

IV  -"ERRADO". EQUIPES DE MODALIDADE ESPORTIVA QUE PROMOVEM ESPETÁCULOS ARRECADAM 5% DA RECEITA BRUTA Á SEGURIDADE SOCIAL.  A contribuição empresarial destinada à Seguridade Social da associação desportiva  que mantém equipe de  futebol  corresponde  a  dez  por  cento  da  receita  bruta, decorrente  dos  espetáculos  desportivos  de  que participem  em  todo território  nacional  em  qualquer modalidade  desportiva, inclusive  jogos  internacionais, e  de qualquer  forma  de  patrocínio, licenciamento  de  uso  de  marcas  e  simbolos, publicidade, propaganda  e  de transmissão  de espetáculos desportivos.

V -"CORRETO" A contribuição do empregador   doméstico  destinada  à  Seguridade  Social  é  de  12% (doze  por cento)  do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.

Só corrigindo o Altermir...

DECRETO 3048

Art. 219. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitadade mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada, observado o disposto no § 5º do art. 216.

Art. 201. III - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, observado, no que couber, as disposições dos §§ 7º e 8º do art. 219;




Uma coisa é RETER onze porcento em nome da empresa contratada... outra coisa é contribuir com quinze por cento, sobre a nota fiscal...no caso dos cooperados

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