Com relação aos mecanismos de defesa da CF e das Constituiçõ...
Com relação aos mecanismos de defesa da CF e das Constituições estaduais, julgue o item a seguir.
No exercício da competência para o chamado veto jurídico
no âmbito dos correspondentes processos legislativos,
governadores e prefeitos podem invocar tão somente violações
às respectivas leis fundamentais (Constituições estaduais e leis
orgânicas municipais), sendo-lhes vedado vetar projetos de lei
com base na sua incompatibilidade com a CF.
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Gabarito errado, vejamos as razões:
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
Existe 2 tipos de vetos: I- Veto Político( contrário ao interesse público) II- Veto jurídico( contrário ao ordenamento jurídico).
Não existe limitações quanto ao veto jurídico, pois trata-se de uma decisão discricionária do respectivo Chefe do Eecutivo, ademais a Assemblélia Legislativa ou Câma Municipal poderá derrubar as razões do veto pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.
Acrescentando aos comentários dos colegas:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. SUPOSTA AFRONTA AO ARTIGO 85 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ALÉM DO ARTIGO 53, §§ 1º E 4º, E ARTIGO 2º, AMBOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SURUBIM. DESCABIDA. O CONTROLE PRÉVIO OU PREVENTIVO A CARGO DO PODER EXECUTIVO OCORRE MEDIANTE VETO DO CHEFE DO EXECUTIVO SEMPRE QUE CONSIDERAR O PROJETO DE LEI INCONSTITUCIONAL (VETO JURÍDICO) OU CONTRÁRIO AO INTERESSE PÚBLICO (VETO POLÍTICO). O CONTROLE JUDICIAL DAS RAZÕES DO VETO NÃO É ACEITO EM VIRTUDE DO POSTULADO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, CABENDO SOMENTE AO LEGISLATIVO ANALISAR E, EVENTUALMENTE, SUPERAR, OS MOTIVOS DO VETO, MORMENTE NO QUE TANGE A ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE, O QUE SE DÁ EM SESSÃO ESPECIAL, PELO VOTO DA MAIORIA ABSOLUTA, NOS TERMOS DA REGRA DO § 4º DO ART. 66 DA CARTA MAGNA, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOS E MUNICÍPIOS POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. (...)" (Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. ADI 110243620078170000. Corte Especial. Relator Desembargador Eduardo Augusto Paura Peres. Julgado em 22/10/2012).
A CF/88 prevê a prerrogativa ao Presidente da República, o que se estende aos demais chefes do executivo pelo princípio da simetria.
Se a CF é o fundamento máximo para a validade de todas as leis, não haveria o menor sentido que um projeto de lei(Estadual ou municiapl) não pudesse ser controlado pela nossa carta máxima.
No caso, controle de constitucionalidade preventivo.
vc sendo prefeito... vai sair uma lei municipal inconstitucional e vc nao vai fazer nada??? claro que vc pode fazer algo...
vc sendo prefeito... vai sair uma lei municipal inconstitucional e vc nao vai fazer nada??? claro que vc pode fazer algo...
KKKKKKK, boa!
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