Acerca do regime constitucional de distribuição de competênc...

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Q737931 Direito Constitucional

Acerca do regime constitucional de distribuição de competências normativas, julgue o item subsequente.

A competência dos estados para suplementar a legislação federal sobre normas gerais é indelegável. As competências oriundas do seu poder remanescente, por sua vez, são delegáveis, conforme disposição na Constituição estadual.

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Caso a União não edite as normas gerais (art. 24, § 1°, CF/88), de acordo com a Constituição Federal (art. 24, § 3°, CF/88) os Estados-membros e o Distrito Federal poderão exercer competência legislativa plena, para atenderem a suas peculiaridades. Esta competência é intitulada "suplementar supletiva" e é prevista para os Estados tendo em vista a impossibilidade de eles editarem uma norma complementar se não há norma geral. Referida competência é, de fato, indelegável. O problema da assertiva está na afirmação seguinte, ao dizer que as competências remanescentes dos Estados são delegáveis. Na verdade, não são, e isso se deve ao fato de serem residuais.

Gabarito: assertiva errada.


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Comentários

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A primeira parte está correta. É o que trata o CF-24, § 2º. Aqui é para preencher o vazio, suprir lacunas e não o preenchimento de lacunas que seria transgredir lei federal já existente (Gilmar: 804-5; ADI 2.667).

Na segunda parte há erros: i) não pode ser delegável - pois os EDF não teriam competência de delegar algo que não detém poder originário, há polêmica; ii) não seria disposição na Constituição estadual, por não haver simetria com a CF.

A não delegabilidade seria um bloqueio de competência. No entanto, a CESPE julgou errada a negativa do município não ter essa competência no âmbito do direito financeiro, conferir: Harrison Leite, 58-9. Ainda, somente seria possível essa competência suplementar se houvesse regramento federal ou estadual, e com a presença do interesse local de que trata o CF-30, II. Exemplo:

 


Meio ambiente e poluição: competência municipal - 4

Para o Ministro Edson Fachin, apenas quando a lei federal claramente indicasse quais os efeitos de sua aplicação deveriam ser suportados pelos entes menores (“clear statement rule”), seria possível afastar a presunção de que, no âmbito regional, determinado tema deveria ser disciplinado pelo ente maior. No caso em comento, a discussão envolveria, ainda, a disputa de sentido desses conceitos quando opostos às competências expressas da União, dos Estados e dos Municípios. Nessas hipóteses, seria necessário não apenas que a legislação federal se abstivesse de intervir desproporcionalmente nas competências locais, como também que, no exercício das competências concorrentes, a interferência das legislações locais na regulamentação federal não desnaturasse a restrição indicada por ela. Nesse ponto, entendeu que, embora seja a União competente para legislar sobre trânsito e transporte, seria simplesmente inconstitucional que o efeito da legislação, no caso o Código de Trânsito Brasileiro, impusesse níveis de tolerância à poluição incompatíveis com a saúde da população local. Por óbvio, as restrições não poderiam infringir materialmente normas constitucionais. Excetuadas essas circunstâncias, não existiria impedimento de ordem formal para que os Municípios assim o fizessem.

A principal consequência advinda do reconhecimento do princípio da subsidiariedade no direito brasileiro seria a inconstitucionalidade formal de normas estaduais, municipais ou distritais por usurpação de competência da União. Tal usurpação somente ocorreria se a norma impugnada legislasse de forma autônoma sobre matéria idêntica. Se, no entanto, o exercício da competência decorresse da coordenação (CF, art. 24) ou da cooperação (CF, art. 23), a violação formal exigiria ofensa à subsidiariedade. Aduziu que essa não seria a situação dos autos e, por essa razão, não haveria inconstitucionalidade. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.

RE 194704/MG, rel. Min. Carlos Velloso, 11.11.2015. (RE-194704)

OBS: na doutrina de Canotilho, há posicionamento de que a matéria de competência há sempre um quid de implícito.

Já que ngm explicou... Poder Remanescente está previsto no paragrafo 1 do art. 25 da CF, aduzindo que são de competência dos Estados-Membros as matérias que não lhes sejam vedadas pela CF.

A segunda parte do enunciado está errada porque não tem previsão na CF acerca da possibilidade de delegar a competência remanescente e, por isso, não poderia ser prevista na Constituição Estadual, por violar o princípio da simetria? É isso?

Se alguém puder esclarecer

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

 

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

 

A questão trata desta competência residual do Estado, chamada no enunciado de remanescente.
E a possibilidade de delegação pode vir presvista na constituição estadual, em simetria ao disposto no art. 22, p.u.

Essa merece comentário do professor!

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