Acerca do regime constitucional de distribuição de competênc...
Acerca do regime constitucional de distribuição de competências normativas, julgue o item subsequente.
A competência dos estados para suplementar a legislação
federal sobre normas gerais é indelegável. As competências
oriundas do seu poder remanescente, por sua vez, são
delegáveis, conforme disposição na Constituição estadual.
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (1)
- Comentários (84)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Caso a União não edite as normas gerais (art. 24, § 1°, CF/88), de acordo com a Constituição Federal (art. 24, § 3°, CF/88) os Estados-membros e o Distrito Federal poderão exercer competência legislativa plena, para atenderem a suas peculiaridades. Esta competência é intitulada "suplementar supletiva" e é prevista para os Estados tendo em vista a impossibilidade de eles editarem uma norma complementar se não há norma geral. Referida competência é, de fato, indelegável. O problema da assertiva está na afirmação seguinte, ao dizer que as competências remanescentes dos Estados são delegáveis. Na verdade, não são, e isso se deve ao fato de serem residuais.
Gabarito: assertiva errada.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
A primeira parte está correta. É o que trata o CF-24, § 2º. Aqui é para preencher o vazio, suprir lacunas e não o preenchimento de lacunas que seria transgredir lei federal já existente (Gilmar: 804-5; ADI 2.667).
Na segunda parte há erros: i) não pode ser delegável - pois os EDF não teriam competência de delegar algo que não detém poder originário, há polêmica; ii) não seria disposição na Constituição estadual, por não haver simetria com a CF.
A não delegabilidade seria um bloqueio de competência. No entanto, a CESPE julgou errada a negativa do município não ter essa competência no âmbito do direito financeiro, conferir: Harrison Leite, 58-9. Ainda, somente seria possível essa competência suplementar se houvesse regramento federal ou estadual, e com a presença do interesse local de que trata o CF-30, II. Exemplo:
Meio ambiente e poluição: competência municipal - 4
Para o Ministro Edson Fachin, apenas quando a lei federal claramente indicasse quais os efeitos de sua aplicação deveriam ser suportados pelos entes menores (“clear statement rule”), seria possível afastar a presunção de que, no âmbito regional, determinado tema deveria ser disciplinado pelo ente maior. No caso em comento, a discussão envolveria, ainda, a disputa de sentido desses conceitos quando opostos às competências expressas da União, dos Estados e dos Municípios. Nessas hipóteses, seria necessário não apenas que a legislação federal se abstivesse de intervir desproporcionalmente nas competências locais, como também que, no exercício das competências concorrentes, a interferência das legislações locais na regulamentação federal não desnaturasse a restrição indicada por ela. Nesse ponto, entendeu que, embora seja a União competente para legislar sobre trânsito e transporte, seria simplesmente inconstitucional que o efeito da legislação, no caso o Código de Trânsito Brasileiro, impusesse níveis de tolerância à poluição incompatíveis com a saúde da população local. Por óbvio, as restrições não poderiam infringir materialmente normas constitucionais. Excetuadas essas circunstâncias, não existiria impedimento de ordem formal para que os Municípios assim o fizessem.
A principal consequência advinda do reconhecimento do princípio da subsidiariedade no direito brasileiro seria a inconstitucionalidade formal de normas estaduais, municipais ou distritais por usurpação de competência da União. Tal usurpação somente ocorreria se a norma impugnada legislasse de forma autônoma sobre matéria idêntica. Se, no entanto, o exercício da competência decorresse da coordenação (CF, art. 24) ou da cooperação (CF, art. 23), a violação formal exigiria ofensa à subsidiariedade. Aduziu que essa não seria a situação dos autos e, por essa razão, não haveria inconstitucionalidade. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.
RE 194704/MG, rel. Min. Carlos Velloso, 11.11.2015. (RE-194704)
OBS: na doutrina de Canotilho, há posicionamento de que a matéria de competência há sempre um quid de implícito.
Já que ngm explicou... Poder Remanescente está previsto no paragrafo 1 do art. 25 da CF, aduzindo que são de competência dos Estados-Membros as matérias que não lhes sejam vedadas pela CF.
A segunda parte do enunciado está errada porque não tem previsão na CF acerca da possibilidade de delegar a competência remanescente e, por isso, não poderia ser prevista na Constituição Estadual, por violar o princípio da simetria? É isso?
Se alguém puder esclarecer
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
A questão trata desta competência residual do Estado, chamada no enunciado de remanescente.
E a possibilidade de delegação pode vir presvista na constituição estadual, em simetria ao disposto no art. 22, p.u.
Essa merece comentário do professor!
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo