Com fulcro na Lei n.º 14.133/2021, julgue o item seguinte.O ...
Com fulcro na Lei n.º 14.133/2021, julgue o item seguinte.
O estudo técnico preliminar é o documento constitutivo da
primeira etapa do planejamento de uma contratação,
compondo a fase de apresentação de propostas.
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Para compreender a questão apresentada, precisamos entender o papel do Estudo Técnico Preliminar (ETP) conforme estabelecido pela Lei nº 14.133/2021, que rege as licitações e contratos no Brasil.
O tema central da questão é a função do ETP no planejamento de uma contratação. O ETP é um documento essencial na fase inicial do processo de contratação e tem o objetivo de justificar a necessidade da contratação, definindo claramente o problema a ser resolvido, os objetivos a serem alcançados e as alternativas possíveis.
No entanto, a afirmativa sugere que o ETP compõe a fase de apresentação de propostas, o que está errado. O ETP, na verdade, é parte da fase de planejamento e não da fase de apresentação de propostas. Esta distinção é crucial, pois a fase de apresentação de propostas ocorre posteriormente, após o planejamento e a definição dos critérios da licitação.
Justificação da alternativa correta: A resposta correta é Errado (E). O ETP faz parte do planejamento e, portanto, antecede a fase de apresentação de propostas. Este equívoco é comum, mas é importante lembrar que a elaboração de um ETP é um passo preliminar usado para fundamentar o processo licitatório, antes que ele avance para a aceitação e avaliação de propostas.
Análise das alternativas:
- Certo (C): Esta alternativa está incorreta porque, conforme explicado, o ETP não compõe a fase de apresentação de propostas, mas sim a fase inicial de planejamento.
- Errado (E): Correto, pois identifica o erro na afirmação sobre a função do ETP no processo de contratação.
Compreender essas etapas e a função de documentos como o ETP é fundamental para profissionais que atuam em licitações públicas. A Lei nº 14.133/2021 estabelece um marco regulatório que enfatiza a importância do planejamento em todas as contratações. Por isso, sempre que estudar esse tema, preste atenção às fases e aos documentos envolvidos.
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Comentários
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Errada!
O estudo técnico preliminar compõe a fase preparatória. Veja:
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XX - estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o , sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;
Sejam fortes e corajosos, todos vocês que esperam no Senhor. (Salmos 31:24)
Estudo Técnico Preliminar > Fase Preparatória.
Requisitos da contratação e justificativas para o parcelamento ou não da contratação são elementos previstos no estudo técnico preliminar. CERTO
O posicionamento conclusivo a respeito da adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina deverá estar descrito no estudo técnico preliminar CERTO
Compõe a fase preparatória.
Estudo Técnico Preliminar > Fase Preparatória.
Errada!
O estudo técnico preliminar compõe a fase preparatória. Veja:
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XX - estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o , sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;
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