Com fulcro na Lei n.º 14.133/2021, julgue o item seguinte.O ...

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Q2466900 Direito Administrativo

Com fulcro na Lei n.º 14.133/2021, julgue o item seguinte.


O estudo técnico preliminar é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, compondo a fase de apresentação de propostas.

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Errada!

O estudo técnico preliminar compõe a fase preparatória. Veja:

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

XX - estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;

Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o , sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:

I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;

Sejam fortes e corajosos, todos vocês que esperam no Senhor. (Salmos 31:24)

 Estudo Técnico Preliminar >  Fase Preparatória.

Requisitos da contratação e justificativas para o parcelamento ou não da contratação são elementos previstos no estudo técnico preliminar. CERTO

O posicionamento conclusivo a respeito da adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina deverá estar descrito no estudo técnico preliminar CERTO

Compõe a fase preparatória.

Estudo Técnico Preliminar > Fase Preparatória.

Errada!

O estudo técnico preliminar compõe a fase preparatória. Veja:

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

XX - estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;

Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o , sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:

I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;

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