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Q834578 Direito Administrativo

O servidor público, nos termos do que prevê a Lei n° 8.112/90, responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.


Analise as afirmativas a seguir e assinale a INCORRETA.

Alternativas

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Vamos à análise de cada proposição:

a) Errado:

Em rigor, os casos retratados neste item da questão constituem exceções à regra da independência das instâncias. São hipóteses nas quais a coisa julgada que se formar no âmbito penal projeta seus efeitos para a órbita administrativa, excluindo a possibilidade de responsabilização do servidor.

Neste sentido, a norma do art. 126 da Lei 8.112/90:

"Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria."

Assim sendo, está errada a presente proposição.

b) Certo:

Cuida-se de afirmativa alinhada com o teor do art. 122, §2º, da Lei 8.112/90:

"Art. 122 (...)
§ 2o  Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva."

c) Certo:

Assertiva que retrata, com fidelidade, a norma do art. 125 da Lei 8.112/90:

"Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si."

d) Certo:

Esta opção tem apoio expresso na regra do art. 122, §3º, da Lei 8.112/90:

"Art. 122 (...)
§ 3o  A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida."

e) Certo:

Por fim, esta alternativa está plenamente de acordo com a regra do art. 122 da Lei 8.112/90, litteris:

"Art. 122.  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros."


Gabarito do professor: A

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Comentários

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Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

 

Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.        

                 (Incluído pela Lei nº 12.527, de 2011)

A - GABARITO >  Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

 

B - art. 122, § 2o  Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

 

C- Art. 121.  O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições

 

D-  Art. 122, § 3o  A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

 

E-   Art. 122.  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

Gabarito: Letra (A)

 

Esquematizando:

 

REGRA: independência das instâncias civil, administrativa e criminal (Art. 125). A condenação em uma das instâncias não implicaria, desse modo, necessária condenação em outra.

 

EXCEÇÕES: condenação penal, invariavelmente, implica a responsabilização civil e administrativa pelo mesmo fato. Por ser juízo mais criterioso, exigindo provas mais cabais para condenação, a decisão irá repercutir obrigatoriamente nas demais instâncias.

 

- E AS ABSOLVIÇÕES NO JUÍZO CRIMINAL? Aqui depende!

 

Absolvições por ausência de provas, por exemplo, não geram necessariamente a absolvição civil e administrativa, pois o juízo criminal, nesse caso, NÃO entendeu que havia provas cabais da inocência do acusado, não vinculando as demais instâncias.

 

Contudo, se a absolvição criminal ocorre porque ficou demonstrado que o autor não participou do crime (negativa de autoria) ou que o crime não existiu (negativa do fato), as demais instâncias também ficarão obrigadar a absolver o agente! (Art. 126) 

 

Mais duas observações, finalizando:

 

1) A punição pelo mesmo fato em esferas distintas não configura bis in iden, dada a sua independência mencionada;

 

2) Súmula 18, STF: "Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público". Ou seja, se determinado fato não configuras fato típico, tal fato não significa que o autor não pode ser punido administrativamente. A falta funcional nãoi se confunde com crime!

 

Bons estudos

 

Para que a absolvição criminal repercuta em outras esferas, é necessário que o indivíduo seja gente F.I.N.A., 

"Fato Inexistente e Negativa de Autoria"

 

Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

Gabarito, A

Lei 8.112/90 Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato - o fato imputado ao servidor não existiuou sua autoria - não foi o servidor que cometeu o crime.

Complementando:

Responsabilidade do servidor:

A esfera penal vincula as demais:

Observação 1 - Se processado na esfera penal, e absolvido por Fato Inexistente – o fato não aconteceu -  ou Negativa de Autoria – não foi o servidor que cometeu o delito – então, por este mesmo ato, não poderá o servidor ser condenado na esfera Civil e Administrativa.

Observação 2 - Absolvição por ausência de provas na esfera penal > nesta hipótese, a decisão não vincula as demais esferas, aplicando-se a regra geral, qual seja: as esferas são harmônicas e independentes entrei si.

Observação 3 - Se o servidor público for condenado na esfera penal, esta decisão irá vincular nas demais esferas, devendo o servidor também ser condenado nas esferas administrativas e civil.

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