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Q737937 Direito Constitucional

Julgue o item que se segue, acerca do poder de auto-organização atribuído aos estados-membros no âmbito da Federação brasileira.

A despeito do seu papel auxiliar em relação a algumas competências das assembleias legislativas, os tribunais de contas dos estados têm igualmente a atribuição de fiscalizá-las, não podendo as Constituições estaduais vedar-lhes tal incumbência.

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A questão exige conhecimento acerca da organização do Estado e dos Poderes, em especial no que tange à organização dos Tribunais de Contas em âmbito Estadual. Sobre o tema, é certo afirmar que a despeito do seu papel auxiliar em relação a algumas competências das assembleias legislativas, os tribunais de contas dos estados têm igualmente a atribuição de fiscalizá-las, não podendo as Constituições estaduais vedar-lhes tal incumbência. Isso porque os Tribunais de Contas dos Estados observam compulsoriamente o modelo federal. Assim, haveria “inconstitucionalidade de subtração ao Tribunal de Contas da competência do julgamento das contas da Mesa da Assembléia Legislativa - compreendidas na previsão do art. 71, II, da Constituição Federal, para submetê-las ao regime do art. 71, c/c. art. 49, IX, que é exclusivo da prestação de contas do Chefe do Poder Executivo” – STF/ ADI 849 MT.

 

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Primeiramente, o art. 70, ao mencionar quem deve prestar contas, deixa claro que o controle externo e interno será efetuado em todas as entidades da Administração Direta e Indireta, estando obrigada a prestar contas qualquer pessoa, física ou jurídica, pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos. Desta forma, o Poder Legislativo também presta contas às Cortes de Contas. Assim, como poderiam estas estarem subordinadas àquele? Sobre esta prestação de contas já decidiu diversas vezes o Supremo Tribunal Federal:

EMENTA: Tribunal de Contas dos Estados: competência: oebservância compulsória do modelo fedral: inconstitucionalidade de subtração ao Tribunal de Contas da competência do julgamento das contas da Mesa da Assembléia Legislativa - compreendidas na previsão do art. 71, II, da Constituição Federal, para submetê-las ao regime do art. 71, c/c. art. 49, IX, que é exclusivo da prestação de contas do Chefe do Poder Executivo. I. O art. 75, da Constituição Federal, ao incluir as normas federais relativas à "fiscalização" nas que se aplicariam aos Tribunais de Contas dos Estados, entre essas compreendeu as atinentes às competências institucionais do TCU, nas quais é clara a distinção entre a do art. 71, I - de apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas do Chefe do Poder Executivo, a serem julgadas pelo Legislativo - e a do art. 71, II - de julgar as contas dos demais administradores e responsáveis, entre eles, os dos órgãos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. II. A diversidade entre as duas competências, além de manifesta, é tradicional, sempre restrita a competência do Poder Legislativo para o julgamento às contas gerais da responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, precedidas de parecer prévio do Tribunal de Contas: cuida-se de sistema especial adstrito às contas do Chefe do Governo, que não as presta unicamente como chefe de um dos Poderes, mas como responsável geral pela execução orçamentária: tanto assim que a aprovação política das contas presidenciais não libera do julgamento de suas contas específicas os responsáveis diretos pela gestão financeira das inúmeras unidades orçamentárias do próprio Poder Executivo, entregue a decisão definitiva ao Tribunal de Contas. (ADI 849 / MT - MATO GROSSO)

Fonte: https://jus.com.br/artigos/7487/o-papel-dos-tribunais-de-contas-no-brasil

De acordo com o art. 71, caput, da CF/88: "O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete", modelo que deve ser estendido às demais esferas da federação (art. 75, caput, CF/88).

MEXEU COM DINHEIRO PÚBLICO, MEXEU COM O TRIBUNAL DE CONTAS, SEJA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, SEJA PESSOA DE DIREITO PRIVADO OU PÚBLICO, NÃO IMPORTA, SE TEM DINHEIRO PÚBLICO NO MEIO É ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TCU SUA ANÁLISE.

 

O TCU SEMPRE JULGA AS CONTAS PÚBLICAS?  NÃO, JÁ QUE AS CONTAS DO CHEFE DO EXECUTIVO (PRESIDENTE DA REPÚBLICA, GOVERNADOR E PREFEITO), SÃO JULGADAS PELO RESPECTIVO PODER LEGISLATIVO, MEDIANTE PARECER PRÉVIO DO TCU SOBRE TAIS CONTAS.

 

POR OUTRO LADO, SE AS CONTAS NÃO FOREM DO CHEFE DO EXECUTIVO, O TCU  SEMPRE TERÁ ATRIBUIÇÃO PARA JULGÁ-LAS, ATÉ MESMO AS DO PRÓPRIO PODER LEGISLATIVO.

 

 

pensei logo no princípio da simetria

CERTA.

Os Tribunais de Contas são os responsáveis justamente pela fiscalização contábil através de controle externo. E essa função é legitimada pela CF/88, sendo vedada a sua mudança ou supressão.

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