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Q737938 Direito Constitucional

Julgue o item que se segue, acerca do poder de auto-organização atribuído aos estados-membros no âmbito da Federação brasileira.

São de observância obrigatória para os estados, devendo ser reproduzidas nas Constituições estaduais, as normas constitucionais federais relativas às imunidades parlamentares, ao processo legislativo e ao regime dos crimes de responsabilidade e às garantias processuais penais do chefe do Poder Executivo federal.

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A questão aborda a temática da reprodução obrigatória de regras constitucionais para as Constituições estaduais levando-se em consideração o poder de auto-organização atribuído aos estados-membros no âmbito da Federação brasileira.

Analisemos a assertiva por partes:

Primeiramente, está correto afirmar que imunidades parlamentares previstas na CF/88 devem ser estendidas aos Deputados Estaduais. Conforme art. 27, §1º, CF/88, “ Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas”.

No entanto, no que pese o fato de as regras básicas do processo legislativo federal serem de observância obrigatória pelos estados-membros, contudo, algumas regras não precisam ser reproduzidas.

Ademais, as garantias previstas no art. 86, §§ 3º e 4º, CF/88, são exclusivas do Presidente da República, em decorrência de seu papel de Chefe de Estado.

Em relação à possibilidade de a Constituição Estadual pode prever regras sobre crimes de responsabilidade do Governador, é correto afirmar que o teor da Súmula Vinculante nº 46 vedou esta hipótese. Nesse sentido “A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União”.

Portanto, a assertiva está incorreta.

Gabarito: errado.


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Comentários

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Com relação à observância obrigatória para os Estados de normas relativas ao processe legislativo, creio que seja:

"O art. 61, § 1º, II, c, da CF prevê a iniciativa privativa do chefe do Executivo na elaboração de leis que disponham sobre servidores públicos, regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. Por outro lado, é pacífico o entendimento de que as regras básicas do processo legislativo da União são de observância obrigatória pelos Estados, 'por sua implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos Poderes'. Precedente: ADI 774, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 26-2-1999. A posse, matéria de que tratou o diploma impugnado, complementa e completa, juntamente com a entrada no exercício, o provimento de cargo público iniciado com a nomeação do candidato aprovado em concurso. É, portanto, matéria claramente prevista no art. 61, § 1º, II, c, da Carta Magna, cuja reserva legislativa foi inegavelmente desrespeitada." (ADI 2.420, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 24-2-2005, Plenário, DJ de 25-4-2005.) No mesmo sentido: RE 583.231-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-2-2011, Primeira Turma, DJE de 2-3-2011; ADI 1.594, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 4-6-2008, Plenário, DJE de 22-8-2008.

Basta saber com relação aos outros tópicos.

Creio que as garantias processuais penais do chefe do Poder Executivo Federal se aplica somente a este e não ao chefe do Executivo Estadual, estou procurando o fundamento.

 

São de observância obrigatória para os estados, devendo ser reproduzidas nas Constituições estaduais, as normas constitucionais federais relativas às imunidades parlamentares, ao processo legislativo e ao regime dos crimes de responsabilidade e às garantias processuais penais do chefe do Poder Executivo federal.

 

Pensei que se fosse obrigatório reproduzir o que a CF já explicita, ficaria uma duplicidade desnecessária, uma vez que a base das constituições estaduais é a CF. Existe a técnica de remissão normativa, que é justamente oq foi dito na questão, mas até onde pesquisei, não é obrigatória. (me informem se estiver errado).

Leonardo Vargas...

STF - ADI 1.021/SP Rel. Ministro Celso de Melo

"A imunidade do Chefe de Estado a persecução penal deriva de cláusula constitucional exorbitante do direito comum e, por traduzir consequência derrogatória do postulado republicano, só pode ser outorgada pela própria CF." Percebese, portanto, que somente o Presidente da República pode beneficiado por tais garantias.

O Estado-membro, ainda que em norma constante de sua própria Constituição, não dispõe de competência para outorgar ao governador a prerrogativa extraordinária da imunidade à prisão em flagrante, à prisão preventiva e à prisão temporária, pois a disciplinação dessas modalidades de prisão cautelar submete-se, com exclusividade, ao poder normativo da União Federal, por efeito de expressa reserva constitucional de competência definida pela Carta da República. A norma constante da Constituição estadual – que impede a prisão do governador de Estado antes de sua condenação penal definitiva – não se reveste de validade jurídica e, consequentemente, não pode subsistir em face de sua evidente incompatibilidade com o texto da CF.[ADI 978, rel. p/ o ac. min. Celso de Mello, j. 19-10-1995, P, DJ de 24-11-1995.] HC 102.732, rel. min. Marco Aurélio, j. 4-3-2010, P, DJE de 7-5-2010

Gabarito: Errado

Engracado que essa prova trouxe duas questões bem similares quando a reprodução de materias de norma constitucional em normas estatuais. 

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