Considere que Luís e Paulo sejam devedores solidários de Már...
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Em se tratando de herdeiros, tanto na solidariedade ativa quanto na passiva é bom se ater à regra , que diga-se de passagem é a mesma...
ativa (credor morreu) os herdeiros podem cobrar do devedor o valor da sua quota (salvo se indivisível...)
passiva (devedor morreu) : os herdeiros respondem pela sua quota (salvo se a obrigação for indivisível...) Mas, neste caso, os herdeiros devem ser vistos pelos demais devedores como um só devedor.
Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
pode sim ate as forças da herança.
Engraçado que a questão, estando errada ao afirmar que o credor não poderá cobrar dos herdeiros (ele pode, conforme o quinhão hereditário de cada um), acerta na justificativa, ao dizer que a solidariedade não é imposta aos herdeiros -e isto está corretíssimo, pois solidariedade não se transmite causa mortis.
GAB: ERRADO
Márcio PODE cobrar dos herdeiros a quota devida pelo falecido, pois a eles PODE ser imposta a solidariedade dessa dívida.
Art. 276. (...) todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
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