No tocante às disposições constitucionais sobre a ordem econ...
( ) O exercício das atividades econômicas depende de prévia autorização dos órgãos públicos, com exceção daquelas em que a própria lei autoriza, de forma direta, a sua execução.
( ) O Estado só poderá explorar diretamente atividade econômica diante de relevante interesse coletivo ou quando necessária aos imperativos da segurança nacional. Por se tratar de atividade prestada pelo Estado, haverá sujeição exclusiva ao regime jurídico de direito público.
( ) A depender da relevância da atividade prestada por uma empresa pública, poderá a ela ser concedido privilégios fiscais específicos, ainda que não extensíveis às empresas do setor privado que prestem a mesma atividade.
( ) O Estado poderá prestar serviços públicos de forma indireta, por meio de contrato de concessão ou permissão, que deverá ser precedido de licitação pública.
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CF/88 Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
§ 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.
§ 4º - lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
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Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
GABARITO LETRA A
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