À luz da legislação e da doutrina em matéria de responsabili...
À luz da legislação e da doutrina em matéria de responsabilidade fiscal, julgue o item a seguir.
Salvo disposição de lei estadual em contrário, o estado deve
depositar as suas disponibilidades de caixa em instituições
financeiras oficiais.
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Para responder à questão era necessário saber a literalidade do artigo164, § 3º da CRFB, o qual aduz que as disponibilidades de caixas da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, do Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele contratadas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em Lei.
Assim, a CRFB já delimita o local de deposito das disponibilidades de caixa, não havendo margem para que os estados disciplinem de modo diverso.
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Art. 164, § 3º da CF, determina que "As disponibilidade de caixas da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, do Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele contratadas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em Lei."
Ou seja, a CF não dá margem a que Lei Estadual defina onde serão depositadas as disponibilidade de caixa.
GAB E
Complementando à Explicação: FONTE - CONSTITUIÇÃO E O SUPREMO
As disponibilidades de caixa dos Estados-membros, dos órgãos ou entidades que os integram e das empresas por eles controladas deverão ser depositadas em instituições financeiras oficiais, cabendo, unicamente, à União Federal, mediante lei de caráter nacional, definir as exceções autorizadas pelo art. 164, § 3º, da Constituição da República.
[ADI 2.661 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 5-6-2002, P, DJ de 23-8-2002.]
= ADI 3.075, rel. min. Gilmar Mendes, j. 24-9-2014, P, DJE de 5-11-2014
"Estamos nesse mundo para ajudarmos uns aos outros"
Asssertiva ERRADA, com fundamento no art. 164, § 3º da CF.
Complementando: cabe unicamente à União definir as exceções por meio de lei federal. Portanto, é possível que os Estados depositem suas disponibilidades de caixa em instituições financeiras não oficiais, desde que permitido por lei federal.
CF, Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.
§ 1º É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
§ 2º O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
§ 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
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