Em urbanismo, é necessário o entendimento da topografia do t...

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Ano: 2010 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: MS Prova: CESPE - 2010 - MS - Arquiteto |
Q65348 Arquitetura
Em urbanismo, é necessário o entendimento da topografia do terreno para a correta decisão no lançamento de elementos de projeto, como o traçado do sistema viário, a demarcação dos lotes, entre outros. Acerca desse assunto, julgue os itens que se seguem.
A topografia é condicionante no lançamento do projeto urbanístico em regiões com inclinação superior a 45 o. Essas áreas devem, normalmente, ser reservadas como áreas de preservação permanente (APP), e, consequentemente, não demarcadas para uso ou destinadas ao parcelamento.
Alternativas

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A alternativa correta é C - certo.

O tema central da questão é o entendimento da topografia do terreno, um fator crucial na elaboração de projetos urbanísticos. A topografia influencia diretamente o traçado de ruas, a organização de lotes e a proteção de áreas ambientais. Este conhecimento é essencial para garantir a sustentabilidade e a funcionalidade do espaço urbano.

Resumo Teórico:

Em urbanismo, a topografia de um terreno é um dos principais fatores que influenciam as decisões de planejamento. Terrenos com inclinações acentuadas, como aqueles acima de 45 graus, são particularmente desafiadores. Segundo normas ambientais brasileiras, áreas com essa inclinação são frequentemente classificadas como Áreas de Preservação Permanente (APP). As APPs são protegidas por lei para evitar erosão, deslizamentos e degradação ambiental (Lei nº 12.651/2012, conhecida como Código Florestal).

Justificativa da Alternativa Correta:

A afirmação de que "a topografia é condicionante no lançamento do projeto urbanístico em regiões com inclinação superior a 45 graus" está correta. As leis ambientais, como o Código Florestal, orientam que essas áreas devem ser protegidas e não destinadas ao parcelamento urbano. Isso é para garantir a preservação ambiental e a segurança dos habitantes. Portanto, a resposta correta é C - certo.

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Lei 6,766_79

Não será permitido o parcelamento do uso do solo:
III Em terrenos com declividades igual ou superior a 30%, salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes.

LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012

Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de
maior declive;

Pessoal... é importante não confundir as diretrizes do Conama com as diretrizes contidas na lei de parcelamento!

Aqui é referente ao Codigo florestal LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012

4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e in-termitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: 

a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

II – as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

III – as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; 

IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; 

V – as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

VI – as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

VII – os manguezais, em toda a sua extensão;

VIII – as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

IX – no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º, nas áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

X – as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;

XI – em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado (...)”.

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