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Q2288896 Direito Administrativo
Considerando a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.
( ) Os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, também estão sujeitos às sanções da Lei nº 8.429/1992.

( ) Para os efeitos da Lei nº 8.429/1992, não são considerados agentes públicos aqueles que exerçam função pública de forma transitória ou sem remuneração.

( ) Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da Lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser, posteriormente, prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.
A sequência está correta em
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Análise das Afirmativas:

1. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) estipula que estão sujeitos às suas regras todos os indivíduos que cometam atos de improbidade, o que inclui ações contra o patrimônio de entidades privadas beneficiadas por subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, proveniente de órgãos públicos. A lei não se limita apenas à proteção do patrimônio público, mas abrange também entidades privadas que recebem recursos do governo e, por isso, têm seu patrimônio salvaguardado contra atos de improbidade.

2. De acordo com o artigo 2º da mencionada lei, é considerado agente público, para os fins desta legislação, qualquer pessoa que exerça, mesmo que de maneira temporária ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outro meio de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades citadas no artigo anterior. Sendo assim, o fato de o exercício da função ser transitório ou não remunerado não exclui a condição de agente público.

3. A própria Lei de Improbidade Administrativa especifica, no artigo 21, parágrafo único, que não se caracteriza como ato de improbidade a conduta que esteja amparada em uma interpretação razoável da lei, fundamentada em jurisprudência, ainda que não consolidada, de órgãos julgadores apropriados, ou em pareceres públicos emitidos por órgão técnico qualificado, mesmo que tal entendimento venha a ser modificado ou revogado por decisão posterior.

É essencial que o estudo da Lei de Improbidade Administrativa esteja sempre atualizado com as mudanças mais recentes, como as promovidas pela Lei nº 14.230/2021. Além disso, é crucial ler a lei com atenção e entender plenamente o conceito de agente público, assim como as circunstâncias em que a improbidade é configurada, para evitar mal-entendidos decorrentes de interpretações equivocadas.

O gabarito da questão é a Letra A: V, F, V.

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Comentários

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(V) Os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, também estão sujeitos às sanções da Lei nº 8.429/1992.

Art. 1°, § 6º Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo. 

(F) Para os efeitos da Lei nº 8.429/1992, não são considerados agentes públicos aqueles que exerçam função pública de forma transitória ou sem remuneração.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei. 

(V) Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da Lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser, posteriormente, prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.

Art. 1º, § 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.    (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)   (Vide ADI 7236)

Questão deveria ser anulada, o item III está incorreto. Ocorre que, em dezembro de 2022, em decisão cautelar no bojo do STF (ADI 7236/ DF), ficou suspensa a eficácia desta regra, por entender que a regra prevista no art. 1º, § 8º, seria muito abrangente e poderia comprometer a segurança jurídica.

É a terceira questão que faço dessa banca que cobra o item III. A primeira a banca considerou certa, a segunda errada, a terceira certa dnv. Loteria?

na duvida, ja que e statisticamente caiu sendo mais certa que errada e porque é uma banca que geralmente cobra literalidade da lei, Vai de certa msm kk

Item III desatualizado, conforme STF aqui já especificado.

O problema maior do que o da banca atrasada é o professor comentar atrasado.

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