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Q738004 Direito Administrativo

Acerca de direitos da personalidade, responsabilidade civil objetiva e prova de fato jurídico, julgue o item seguinte.

A teoria da responsabilidade civil objetiva aplica-se a atos ilícitos praticados por agentes de autarquias estaduais.

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Da forma como redigida a assertiva, parece legítimo presumir que a Banca está se referindo a atos ilícitos praticados por agentes de autarquias estaduais, agindo no exercício de suas funções públicas.

Firmada esta premissa, adentramos no terreno da responsabilidade civil do Estado, disciplinada no art. 37, §6º, CF/88, que abraçou a teoria do risco administrativo, de índole objetiva. Vale dizer: o Estado responde pelos danos que seus agentes, agindo nessa qualidade, vierem a causar a terceiros, independentemente de culpa, cabendo tão somente ação regressiva contra os causadores do dano (seus próprios servidores), em caso de condutas culposas ou dolosas.

A ideia, portanto, consiste em que o particular que venha a experimentar danos, em razão de conduta praticada por agente estatal, tem direito à respectiva indenização, não sendo necessário provar que o agente público agiu de forma culposa (ou dolosa, é claro). Daí se poder afirmar que mesmo atos lícitos ensejam dever indenizatório atribuível ao Estado, desde que de tais atos sobrevenham danos ao particular.

Pois bem: sem embargo da última afirmativa acima proposta, é claro que atos ilícitos, praticados por agentes públicos, agindo nessa condição, também dão ensejo à responsabilidade civil do Estado, com ainda maior razão, aliás. A única peculiaridade está em que, apesar de tais atos serem ilícitos (logo, praticados de modo culposo ou doloso), o particular não precisa discutir o elemento subjetivo da conduta estatal, ou seja, não precisa demonstrar que o comportamento do agente público violou a ordem jurídica. Esta prova é desnecessária, em vista da responsabilidade objetiva do Estado, acolhida por nosso texto constitucional. Basta provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. 

Logo, em conclusão, é correto afirmar que a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado também se aplica a atos ilíicitos praticados por agentes públicos, embora, repita-se, não seja preciso analisar o elemento culpa.

Gabarito do professor:  CERTO.

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Comentários

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Gabarito CERTO

A responsabilidade civil do Estado, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, que admite pesquisa em torno da culpa do particular, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade estatal, ocorre, em síntese, diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. A consideração no sentido da licitude da ação administrativa é irrelevante, pois o que interessa é isto: sofrendo o particular um prejuízo, em razão da atuação estatal, regular ou irregular, no interesse da coletividade, é devida a indenização, que se assenta no princípio da igualdade dos ônus e encargos sociais (STF RE 113.587, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 18.02.1992, DJ 03.03.1992).

CF Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

bons estudos

Correto.

Complementando, as autarquias respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes pela teoria do risco administrativo, desdobramento da responsabilidade civil objetiva (art. 37, §6o, CF).

Essa questão condicionou meu pensamento apenas no servidor, por isso, pensei em responsabilidade subjetiva!! 

A meu ver, questão mal formulada..

Responsabilidade em relação a quem? ao particular ou à Administração Pública? 

De fato, a responsabilidade do Estado pelos ilícitos causados por agentes de autarquias, federais ou estaduais, é objetiva. Nesse sentido, a lição do art. 37, §6º da CF/1988: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Em julgado ainda pré-Constituição de 1988, no AI 113722 AgR/SP, o Min. Sydney Sanches já o decidia.

Correto o gabarito, portanto.

FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pge-am-comentarios-as-questoes-de-direito-civil-tem-recurso/

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