Segundo o Art. 6º, inciso XXVII, da Lei de Licitações e Cont...
Segundo o Art. 6º, inciso XXVII, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, a matriz de riscos é a “cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação”. Analise as assertivas a seguir quanto às informações mínimas que devem acompanhar a matriz de riscos:
I. Listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam causar impacto em seu equilíbrio econômico-financeiro e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo por ocasião de sua ocorrência.
II. No caso de obrigações de meio, estabelecimento das frações do objeto com relação às quais haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico.
III. No caso de obrigações de fim, estabelecimento preciso das frações do objeto com relação às quais não haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, devendo haver obrigação de aderência entre a execução e a solução predefinida no anteprojeto ou no projeto básico, consideradas as características do regime de execução no caso de obras e serviços de engenharia.
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Alternativa Correta: A - Apenas I.
O tema central da questão é a matriz de riscos dentro da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021). A matriz de riscos é um instrumento que define riscos e responsabilidades no contrato, assegurando o equilíbrio econômico-financeiro ao lidar com eventos que aconteçam após a assinatura do contrato.
Para resolver a questão, o candidato precisa compreender quais informações são essenciais para compor essa matriz, conforme especificado na legislação.
Justificativa da Alternativa Correta (I): A assertiva I está correta porque menciona a necessidade de listar eventos supervenientes e prever a possibilidade de termos aditivos, o que está alinhado com a função da matriz de riscos de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato diante de imprevistos.
Análise das Alternativas Incorretas:
II. Esta assertiva trata de liberdade para inovação em obrigações de meio, o que não é foco da matriz de riscos. A matriz não tem como função delinear margens de inovação tecnológica ou metodológica, mas sim estabelecer como os riscos financeiros serão alocados entre as partes.
III. Embora trate de obrigações de fim, esta assertiva menciona a precisa delimitação das frações do objeto, sem liberdade para inovação. Novamente, isso não integra o âmbito da matriz de riscos, que se centra em eventos que possam afetar o equilíbrio financeiro, não nas características de execução do contrato.
Assim, a única assertiva que reflete as informações mínimas que devem acompanhar a matriz de riscos é a I. Portanto, a resposta correta é a alternativa A - Apenas I.
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Não consta "obrigações de fim" na legislação.
XXVII - matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam causar impacto em seu equilíbrio econômico-financeiro e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo por ocasião de sua ocorrência;
b) no caso de obrigações de resultado, estabelecimento das frações do objeto com relação às quais haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico;
c) no caso de obrigações de meio, estabelecimento preciso das frações do objeto com relação às quais não haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, devendo haver obrigação de aderência entre a execução e a solução predefinida no anteprojeto ou no projeto básico, consideradas as características do regime de execução no caso de obras e serviços de engenharia;
LEI 14.133/2021
XXVII - matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam causar impacto em seu equilíbrio econômico-financeiro e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo por ocasião de sua ocorrência; CERTO
b) no caso de obrigações de resultado, estabelecimento das frações do objeto com relação às quais haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico; ERRADO
c) no caso de obrigações de meio, estabelecimento preciso das frações do objeto com relação às quais não haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, devendo haver obrigação de aderência entre a execução e a solução predefinida no anteprojeto ou no projeto básico, consideradas as características do regime de execução no caso de obras e serviços de engenharia; ERRADO
GABARITO: A
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