Acerca dos meios de solução dos conflitos coletivos de traba...
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Gabarito comentado
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A questão em tela versa sobre acerca dos meios de solução conflitos coletivos no Direito do Trabalho, o que normalmente é feito através da negociação coletiva, tratada já no artigo 7º, XXVI da CRFB/88.
a) A alternativa
“a” equivoca-se ao estipular o dissídio coletivo como marco temporal para a
possibilidade de negociação coletiva. Esta pode se dar a qualquer momento,
sendo que em havendo a sua ocorrência com um dissídio previamente ajuizado,
este perderá seu objeto, restando incorreta, assim.
b) A alternativa
“b” vai de encontro frontalmente ao disposto no artigo 621 da CLT, razão pela
qual incorreta.
c) A alternativa “c” transcreve
exatamente o contido no artigo 613, parágrafo único da CLT, razão pela qual
correta.
d) A alternativa
“d” vai de encontro frontalmente ao disposto no artigo 612, caput, da CLT, razão pela qual
incorreta.
e) A alternativa
“e” equivoca-se ao permitir assinatura de instrumento coletivo sem autorização
prévia em assembleia, conforme deliberado no artigo 612, caput, da CLT, razão pela qual incorreta.
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Letra E: Precisa ser previamente deliberado pela assembleia.
Art. 613:
Parágrafo único. As convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes, além de uma destinada a registro. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Abs
C: art 613 p.u: Parágrafo único. As convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes, além de uma destinada a registro.
D: Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos.
Parágrafo único. O "quorum" de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.
a) Incorreta. A instauração do dissídio coletivo em nada interfere na possibilidade de a negociação coletiva ser desenvolvida entre as próprias partes do conflito. Vale esclarecer, a propósito, que, avançando a negociação entre as partes, poderão elas firmar instrumento normativo, sendo desnecessária sua homologação pelo Judiciário Trabalhista, conforme se infere da OJ n.º 34 da SDC: “34 - É desnecessária a homologação, por Tribunal Trabalhista, do acordo extrajudicialmente celebrado, sendo suficiente, para que surta efeitos, sua formalização perante o Ministério do Trabalho (art 614 da CLT e art. 7º, inciso XXXV (*), da Constituição Federal)”.
b) Incorreta. Art. 621. As Convenções e os Acordos poderão incluir entre suas cláusulas disposição sôbre a constituição e funcionamento de comissões mistas de consulta e colaboração, no plano da emprêsa e sôbre participação, nos lucros. Estas disposições mencionarão a forma de constituição, o modo de funcionamento e as atribuições das comissões, assim como o plano de participação, quando fôr o caso.
c) Correta, em conformidade com o disposto no art. 613, parágrafo único, da CLT: “Art. 613, Parágrafo único. As convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro”.
d) Incorreta. O quórum para comparecimento e votação encontra-se previsto no art. 612 da CLT: “Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos mesmos. Parágrafo único. O "quorum" de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados”.
e) Incorreta. A celebração de instrumentos normativos depende da manifestação de vontade da categoria, em assembleia, não podendo ser substituída pela atuação individual do presidente do sindicato, ainda que este repute encontrar-se em situação de urgência.
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