A Reforma Agrária é um tema que preocupa povo e governo ...
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não esteja cumprindo a sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.
Em seu art. 185, a CF/88 estabelece ainda que são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e média propriedade rural e a propriedade produtiva.
A partir de uma interpretação sistemática desses dois dispositivos constitucionais, grande parte de nossa doutrina tem sustentado que somente poderá ser desapropriada para fins de reforma agrária, no Brasil, a grande propriedade rural improdutiva e que não cumpre a sua função social.
Assim, para esses autores, entre eles os constitucionalistas José Afonso da Silva, Ives Gandra Martins e Fábio de Oliveira Luchési, se a grande propriedade rural é produtiva, mas não cumpre sua função social, a única saída é induzir seus proprietários, sob pena de sanção, a fazer a grande propriedade rural cumprir sua função social. Para os que entendem dessa forma, a propriedade produtiva atende à primeira e fundamental função social de qualquer propriedade rural: produzir frutos, fato que a afasta da desapropriação para fins de reforma agrária, não havendo, assim, conflito real entre a redação dos artigos 184, 185 e 186 de nossa CF.
Existem também questões bem mais profundas, de raízes históricas e sociológicas que supervalorizam a propriedade em detrimento de outros valores.
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