Julgue o item subsequente, relativos a atos jurídicos e negó...

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Q738009 Direito Civil

Julgue o item subsequente, relativos a atos jurídicos e negócios jurídicos.

Situação hipotética: Para se eximir de obrigações contraídas com o poder público, Aroldo alienou todos os seus bens, tendo ficado insolvente. Assertiva: Nesse caso, o poder público terá o prazo decadencial de quatro anos, contados da data em que Aroldo realizou os negócios jurídicos, para requerer a anulação destes.

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A questão quer o conhecimento sobre negócio jurídico.

Código Civil:

Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

A situação apresentada configura fraude contra credores, pois Aroldo alienou todos os seus bens, tendo ficado insolvente, para se eximir de obrigações contraídas com o poder público.

Assim, o poder público terá o prazo decadencial de quatro anos, contados da data em que Aroldo realizou os negócios jurídicos, para requerer a anulação destes.


Resposta: CERTO

Gabarito do Professor CERTO.

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Gabarito CERTO

Trata-se de fraude contra credores, cujo prazo decadêncial se encontra abaixo:

CC

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade

bons estudos

GABARITO:  CERTO

 

Trata-se da famosa AÇÃO PAULIANA (anulação de ato jurídico por fraude contra credores).

ATENÇÃO: CONTA-SE do dia em que se realizou o negócio jurídico fraudulento.

 

Exigiu do candidato conhecimento dos artigos 158 e 178 do Código Civil. Vejamos:

 

Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

§ 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

§ 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

 

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

Prevê o art. 159 do CC/2002 que “Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante”. Ademais, segundo o art. 178, inc. II, “É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico”. Assim, evidenciada a fraude contra credores, em quatro anos decai a Administração Pública para anular tais negócios.

 

https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pge-am-comentarios-as-questoes-de-direito-civil-tem-recurso/

certo, se trata de ação pauliana, que decai em 04 anos a contar do dia que realizou o contrato

obs: se a lei nao falar prazo, aplica-se 2 anos

A título de conhecimento:

 

- Art. 179 do CC: É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.

 

- VI Jornada de Direito Civil - Enunciado 538: No que diz respeito a terceiros eventualmente prejudicados, o prazo decadencial de que trata o art. 179 do Código Civil não se conta da celebração do negócio jurídico, mas da ciência que dele tiverem.

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