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Q738015 Direito Civil

No próximo item, é apresentada uma situação hipotética a respeito de extinção dos contratos, direito de posse e aquisição da propriedade, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Por meio de esbulho, Ronaldo obteve a posse de lote urbano pertencente ao estado do Amazonas. Nesse lote, ele construiu sua residência, na qual edificou uma série de benfeitorias, tais como piscina e churrasqueira. O estado do Amazonas, por intermédio de sua procuradoria, ingressou em juízo para reaver o imóvel. Nessa situação, Ronaldo poderá exigir indenização por todas as benfeitorias realizadas e exercer o direito de retenção enquanto não for pago o valor da indenização.

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Configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de indenização por benfeitorias (STJ AgRg no Ag 1343787 RJ)

bons estudos

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA. BENFEITORIAS REALIZADAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OCUPAÇÃO REGULAR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de não ser possível o reconhecimento de posse sobre terra pública, cuja ocupação configura mera detenção.
2. A impossibilidade de se reconhecer a posse de imóvel público afasta o direito de retenção pelas benfeitorias realizadas. Precedentes.
3. Ademais, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela irregularidade na ocupação das terras públicas e ausência de boa-fé do ocupante.
Não há como alterar esse entendimento é inviável na via especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 66.538/PA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)

A ocupação irregular de bem público não pode ser classificada como posse. Trata-se de mera detenção, possuindo, portanto, natureza precária. 

Posse é o direito reconhecido a quem se comporta como proprietário. Não há como se reconhecer a posse a quem, por proibição legal, não possa ser proprietário. Se a pessoa não pode ser proprietária porque aquele bem é público, não existe posse (REsp 863.939/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 04/11/2008).

Se o direito de retenção ou de indenização pelas acessões e benfeitorias realizadas depende da configuração da posse, não se pode reconhecer tais direitos, já que não existe posse.

Dessa forma, havendo ocupação indevida do bem público, resta afastado o direito de retenção por benfeitorias e o pleito indenizatório, mesmo que esteja presente a boa-fé. (fonte: dizer o direito)

Conforme o art. 102, “os bens públicos não estão sujeitos a usucapião”. Por isso, Ronaldo não é possuidor, mas mero detentor, nos termos do art. 1.208 do CC/2002. Se não é possuidor, não tem direito de indenização nem de retenção. Esse entendimento, inclusive, é sufragado pelo STJ.

 

https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pge-am-comentarios-as-questoes-de-direito-civil-tem-recurso/

errado a posse derivada de ato violento no caso do esbulho, a partir do momento em que cessa o esbulho a posse vira de ma fé, e sendo de ma fé, ele tera somente as benfeitorias necessarias. 

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