Em relação às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ...

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Q215508 Contabilidade Pública
Em relação às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBC T 16 do Conselho Federal de Contabilidade, considere:

I. As pessoas físicas que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público são equiparadas a entidade do setor público para efeito contábil.
II. O objeto da contabilidade aplicada ao setor público é o orçamento público e o seu objetivo é fornecer informações sobre os resultados alcançados pela gestão orçamentária.
III. Os serviços sociais e os conselhos profissionais devem observar integralmente as normas e as técnicas próprias da contabilidade aplicada ao setor público.
IV. As transações no setor público de natureza administrativa são aquelas originadas de fatos que afetam o patrimônio público, em decorrência ou não, da execução do orçamento.

Está correto o que se afirma APENAS em
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Comentários

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I - Entidade do Setor Público: órgãos, fundos e pessoas jurídicas de direito público ou que, possuindo personalidade jurídica de direito privado, recebam, guardem, movimentem, gerenciem ou apliquem dinheiros, bens e valores públicos, na execução de suas atividades. Equiparam-se, para efeito contábil, as pessoas físicas que recebam subvenção, benefício, ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público. (Redação dada pela Resolução CFC nº. 1.268/09)

II-5. O objeto da Contabilidade Aplicada ao Setor Público é o patrimônio público.

III- CAMPO DE APLICAÇÃO 7. O campo de aplicação da Contabilidade Aplicada ao Setor Público abrange todas as entidades do setor público. 8. As entidades abrangidas pelo campo de aplicação devem observar as normas e as técnicas próprias da Contabilidade Aplicada ao Setor Público, considerando-se o seguinte escopo: (a) integralmente, as entidades governamentais, os serviços sociais e os conselhos profissionais; (b) parcialmente, as demais entidades do setor público, para garantir procedimentos suficientes de prestação de contas e instrumentalização do controle social.

IV- 2.4 NBC T 16.4 – Transações no Setor Público A NBC T 16.4 caracteriza como transação no Setor Público os atos e os fatos que promovem alterações qualitativas ou quantitativas, efetivas ou potenciais, no patrimônio das entidades do setor público, e enfatiza que o registro contábil deve observar os Princípios Fundamentais de Contabilidade e às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público. A norma segrega as transações, conforme sua natureza em: • Econômico-financeira – aquelas originadas de fatos que afetam o patrimônio público, em decorrência, ou não, da execução de orçamento, podendo provocar alterações qualitativas ou quantitativas, efetivas ou potenciais. Exemplos: recebimento de bens por doação (aumento do patrimônio sem a necessidade de utilização de recursos orçamentários, portanto extraorçamentário); arrecadação de receita de Impostos (aumento do patrimônio decorrente de ingresso de receita orçamentária); • Administrativa – corresponde às transações que não afetam o patrimônio público, originadas de atos administrativos, com o objetivo de dar cumprimento às metas programadas e manter em funcionamento as atividades da entidade do setor público. Registro em contas de compensação dos contratos firmados com fornecedores de bens e serviços; controle contábil sobre os bens em poder de terceiros.
Vamos tentar explicar de maneira mais clara.
I. As pessoas físicas que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público são equiparadas a entidade do setor público para efeito contábil.
CORRETA. A NBC t 16.1 equipara realmente as pessoas físicas, conforme indica o item.
II. O objeto da contabilidade aplicada ao setor público é o orçamento público e o seu objetivo é fornecer informações sobre os resultados alcançados pela gestão orçamentária.
ERRADA. Na visão do CFC, o objeto da CASP é tão somente o patrimônio público. Diferente da visão do Direito Financeiro, que relaciona como objeto o patrimônio público, o orçamento público e os atos potenciais.
III. Os serviços sociais e os conselhos profissionais devem observar integralmente as normas e as técnicas próprias da contabilidade aplicada ao setor público.
CORRETA. Conforme NBC T 16.1 – 8. Na Norma do CFC, tanto os conselhos profissionais, quanto os Serviços Sociais autônomos devem observar a regra. A exceção, conforme ensina Garrido Neto, em suas aulas no Eu Vou Passar, seria a OAB.
IV. As transações no setor público de natureza administrativa são aquelas originadas de fatos que afetam o patrimônio público, em decorrência ou não, da execução do orçamento.
ERRADA.
As transações podem ser de duas naturezas:
- Econômico Financeiras : originam fatos.
- Administrativas : originam atos.
O item misturou os conceitos.
Mas é fácil notar que as transações de natureza administrativa geram atos e não fatos.
Os atos apenas potencialmente afetariam o patrimônio.
Alexandre Marques Bento

QUESTÃO DESATUALIZADA

2º O MCASP 2017 Os Conselhos Profissionais e as demais entidades não compreendidas no conceito de entidades do setor público, incluídas as empresas estatais INdependentes, poderão aplicar as normas estabelecidas no MCASP de maneira facultativa ou por determinação dos respectivos órgãos reguladores, fiscalizadores e congêneres.

QUESTÃO DESATUALIZADA

1.8A Estrutura conceitual e as demais NBCs TSP aplicam-se, obrigatoriamente, às entidades do setor público: governos nacionais, estaduais, distrital e municipais e seus respectivos poderes (abrangidos os tribunais de contas, as defensorias e o Ministério Público), órgãos, secretarias,  departamentos, agências, autarquias, fundações (instituídas e mantidas pelo poder público), fundos, consórcios públicos e outras repartições públicas
congêneres das administrações direta e indireta (inclusive as empresas estatais dependentes).
1.8C As empresas estatais independentes, em princípio, não estão no alcance desta estrutura conceitual e das demais NBCs TSP
1.8D As demais entidades não compreendidas no item 1.8A, incluídas as empresas estatais independentes, poderão aplicar esta estrutura conceitual e as demais NBCs TSP de maneira facultativa ou por determinação dos respectivos órgãos reguladores, fiscalizadores e congêneres.

CASOS ESPECIAIS:
a) CONSELHOS PROFISSIONAIS - apesar de não estarem mais explícitos, por serem AUT, é OBRIG
b) SERV SOCIAIS AUTÔNOMOS - são paraestatais, por isso agora é FACULTATIVO (ITG 2002 (r1) - ent sem fins lucrativos). Será OBRIG se os tribunias de contas exigirem!

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