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Q738037 Direito do Trabalho

Em relação aos direitos constitucionais dos trabalhadores, à remuneração, à equiparação salarial e à jornada de trabalho, julgue o item a seguir.

Segundo entendimento do TST, não há direito a equiparação salarial no caso de o pessoal de empresa pública estar organizado em quadro de carreira aprovado por ato administrativo do presidente da empresa.

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GABARITO: ERRADO

 

Somente da administração direta, autárquica e fundacional.

 

Empresa pública deve aprovar no Ministério do Trabalho.

 

Súmula nº 6 do TST

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT  (redação do item VI alterada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015

I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.

Para ser válido e afastar a equiparação salarial, deve o quadro de carreira para o caso de empresa pública (pertencente a ADM indireta), ser homologado pelo ministério do Trabalho. Esse gabarito ainda é provisório, creio que a questão está certa.

Filipe Albuquerque, o gabarito definitivo saiu e essa questão não foi anulada ou alterada. Acredito que o enunciado está errado mesmo, porque, justamente em razão de o quadro de carreira da empresa pública não estar homologado pelo Ministério do Trababalho, é que poderá haver o direito à equiparação salarial. A questão, contudo, diz que não pode haver a equiparação, estanto, portanto, errada. 

De fato, é falsa. Tendo em vista que as EP e SEM submetem-se ao mesmo regime das empresas privadas, precisando de homologação no MTE.

 

ERRADO

 

Se a empresa tem quadro de carreira que prevê promoções alternadas por merecimento e antiguidade, não há direito à equiparação salarial, pois, neste caso, o próprio empregador estabeleceu mecanismo de não discriminação.

 

Observe-se, entretanto, que somente é válido tal quadro de carreira, para fins de afastar o pleito de quiparação, se homologado pelo MT. Isso vale para empresas privadas, e não para entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, dispensados da homologação em virtude do princípio da presunção de legitimidade de seus atos.

 

 

 

Ricardo Resende

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