Em relação aos direitos constitucionais dos trabalhadores, à...
Em relação aos direitos constitucionais dos trabalhadores, à remuneração, à equiparação salarial e à jornada de trabalho, julgue o item a seguir.
Inexistindo cláusula expressa em contrário, a empresa pode
exigir do empregado a execução de qualquer atividade
compatível com sua condição pessoal, desde que lícita e dentro
da jornada de trabalho. Nesse caso, segundo o TST, não existe
justificativa para a percepção de acréscimo salarial em
decorrência de eventual exercício concomitante das duas
funções na mesma jornada.
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CERTO.
MOTORISTA E COBRADOR. ACÚMULO DE FUNÇÕES. POSSIBILIDADE. ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM A CONDIÇÃO PESSOAL DO EMPREGADO. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 456 DA CLT permite ao empregador exigir do empregado qualquer atividade compatível com sua condição pessoal, desde que lícita e dentro da jornada de trabalho. Assim, tendo em conta que a atividade de cobrador é, em regra, compatível com a atividade de motorista, não existe justificativa para a percepção de acréscimo salarial em decorrência do exercício concomitante das duas funções na mesma jornada. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos da reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para excluir da condenação as diferenças salariais pelo acúmulo de funções. TST-E-RR-67-15.2012.5.01.0511, SBDI-I, rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, 14.4.2016
art.456, Parágrafo único: A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
É A LEGALIZAÇÃO( LEI) DA EXPLORAÇÃO DO TRABALHADOR COM AVAL DO TST.
Simplesmente chocada com a decisão retrógrada e desumana do TST. Verdadeito efeito cliquet às avessas.
GABARITO: CORRETO.
Analisando a questão:
"Inexistindo cláusula expressa em contrário, a empresa pode exigir do empregado a execução de qualquer atividade compatível com sua condição pessoal, desde que lícita e dentro da jornada de trabalho. Nesse caso, segundo o TST, não existe justificativa para a percepção de acréscimo salarial em decorrência de eventual exercício concomitante das duas funções na mesma jornada.
Dessa maneira a percepção do eventual exercício da atividade não faz jus ao acrescímo salarial, no entanto ao trabalho se tornar rotineiro ou cumulativo sem ser eventual o trabalhador faz jus ao acrescímo
A substituição não eventual e provisória enseja o direito do substituto perceber o salário do substituído. A súmula n° 159, I, do TST reconheceu este direito e garante salário idêntico ao substituto enquanto perdurar a substituição não eventual. Essa substituição tem caráter provisório. Logo, se foi definitiva não gerará o direito.
Não há norma legal que ampare este direito de forma expressa. O critério adotado pela súmula foi inspirado nos arts. 450 c/c 461 da CLT. Para que o substituto tenha direito a receber o mesmo salário que o substituído mister que exerça exatamente as mesmas atribuições que aquele, com mesma produtividade e perfeição técnica e que o substituído esteja temporariamente afastado, pois se o cargo estiver vago, não se trata de substituição e sim de ocupação ou sucessão, que pode ser definitiva ou interina (súmula n° 159, II, do TST), não ensejando o direito. Substituição não eventual é aquela que acontece por evento previsível de acontecimento aproximado e com frequência.
Assim sendo, que a questão ensejava sobre a substituição eventual, não sendo necessária a percepção do acrescímo.
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