Julgue o item seguinte, relativos ao FGTS, à organização sin...
Julgue o item seguinte, relativos ao FGTS, à organização sindical e à convenção e ao acordo coletivo de trabalho.
Com base na teoria do conglobamento, o TST tem entendido
ser possível que norma coletiva estipule a exclusão da redução
ficta da hora noturna caso haja a concessão de outras vantagens
mais benéficas ao trabalhador do que as previstas em lei.
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CERTO.
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. GERDAU AÇOMINAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA HORA NOTURNA COMPENSADA POR ADICIONAL MAIS VANTAJOSO. VALIDADE. Controvérsia sobre a validade de cláusula coletiva que estabeleceu compensação por ausência de redução da hora noturna, prevista no § 2º do art. 73 da CLT, mediante concessão de adicional de 40% (quarenta por cento) para a hora noturna regular e 50% (cinquenta por cento) para o labor em prorrogação, em detrimento do adicional de 20% (vinte por cento) estabelecido no caput do dispositivo. A jurisprudência desta Subseção firmou-se no sentido de reconhecer a validade da avença, em razão de configurar situação mais vantajosa ao trabalhador, permitida pela Constituição Federal (CF/88, art. 7º, caput e inciso XXVI), não havendo afronta à garantia de ordem pública estabelecida no citado preceito do texto consolidado. Recurso de embargos conhecido e não provido. (E-ED-RR-51000-82.2008.5.03.0088, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT: 11/10/2013)
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORA NOTURNA. REDUÇÃO FICTA. FLEXIBILIZAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI. Com fundamento no art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República, esta Corte tem reconhecido a validade da cláusula coletiva que, conquanto afaste a redução ficta da hora noturna, prevista no art. 73, § 1º, da CLT, prevê o pagamento de adicional de 40% (quarenta por cento) para a hora noturna regular e 50% (cinquenta por cento) nas prorrogações de jornada diurna, em detrimento dos 20% previstos no caput do referido dispositivo da CLT. (E-ED-RR-67600-86.2008.5.03.0054, Rel. Min. Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT: 19/12/2013)
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DA REDUÇÃO DA HORA NOTURNA E ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO LEGAL. NORMA COLETIVA. Discute-se a validade de cláusula de acordo coletivo de trabalho que prevê a exclusão da redução da hora noturna e o pagamento do adicional de 60% sobre mencionada hora. Como no caso concreto foi assegurado aos trabalhadores condição mais benéfica do que aquela estabelecida na legislação trabalhista, deve ser considerada válida a norma coletiva que compensa a ausência de redução da hora noturna com a fixação do adicional noturno três vezes superior ao percentual fixado em lei. Ressalte-se que o entendimento pela invalidade do acordo coletivo ofende a teoria do conglobamento, porquanto, para se observar a hora reduzida, seria necessária também a exclusão do percentual de 60% do adicional noturno. Assim, existindo previsão expressa em acordo coletivo de que o adicional de 60% estava associado à inobservância da hora noturna reduzida, com vantagem para os substituídos, é de considerar a previsão compreendida no acordo coletivo de trabalho. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR - 60800-43.2004.5.03.0099, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 14/12/2012) (grifos acrescidos)
Para se aferir qual norma é mais favorável ao empregado, existem duas grandes teorias para tanto: a Teoria da Acumulação e a Teoria do Conglobamento.
A primeira simplesmente fragmenta o texto de cada uma das normas, tomando isoladamente o que é mais benéfico ao empregado; já a Teoria do Conglobamento, em vez de fatiar a norma por institutos ou artigos, como faz a teoria anterior, toma como parâmetro determinada matéria, para então extrair, no conjunto, a norma mais benéfica, aplicando-a, então, por inteiro ao caso concreto.
Por exemplo: Se, na hipótese elucidada pelos julgados apresentados pelos colegas, fosse aplicada a Teoria da Acumulação, deveriam ser garantidos ao trabalhador a redução ficta do horário noturno em conjunto com o adicional noturno elevado por negociação coletiva; já sob a luz da Teoria do Conglobamento, confrontando a redução ficta do horário noturno com a elevação, em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, de seu respectivo adicional para patamar superior àquele previsto pela CLT, aplica-se unicamente o que for mais benéfico (qual seja, o adicional noturno majorado).
Fonte: Ricardo Resende.
Bons estudos!
Quem estuda direito do trabalho mata essa questão na primeira lida. Pô, se é mais benéfica para o trabalhador, por que não valeria? É obvio que qualquer norma que traga benefício além do previsto em lei é possível.
Exemplo: Sabemos que a hora noturna tem valor superior em 20% a hora diurna. Se a empresa resolve pagar ao trabalhador 100% acima da hora diurna, será válida, entretanto se pagar menos que os 20% instiuídos em lei, haverá infração à lei por parte da empresa.
Simples assim
Gabarito C
Teoria do Conglobamento: As melhores condições de trabalho devem ser analisadas no conjunto de todas as cláusulas do instrumento normativo, e não cláusula por cláusula;
Teoria da Acumulação: Para essa teoria devem ser extraídas de cada instumento normativo as disposições mais favoráveis para os trabalhadores, e aplicá-las ao caso concreto;
Teoria Eclética ou do Conglobamento Mitigado: Defende a determinação da norma mais favorável de acordo com a matéria ou instrumento normativo. Assim, devem prevalecer todas as cláusulas que tratem de uma matéria específica.
Fonte: Minhas anotações ;)
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