Acerca da jurisprudência do TST relativa a ação rescisória, ...
Acerca da jurisprudência do TST relativa a ação rescisória, mandado de segurança e competência na justiça do trabalho, julgue o item a seguir.
As relações de trabalho decorrentes de estágio se inserem na
competência da justiça do trabalho, ainda que o contratante
seja ente da administração pública direta.
ERRADO.
"De acordo com o entendimento do STF e do TST, a competência da Justiça do Trabalho está limitada às ações oriundas da relação de emprego, ou seja, quando o Ente Público adotar o regime celetista para seus servidores (empregados públicos). Por outro lado, fica a cargo da Justiça Comum a competência para julgar as relações estatutárias, incluive os cargos em comissão". (MIESSA, Élisson; CORREIA, Henrique. Processo do Trabalho. 2014, p. 69).
No mesmo sentido as Súmulas n. 137 e 218 do STJ:
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.
Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutários no exercício de cargo em comissão.
Incompetência da Justiça do Trabalho. Contrato de estágio. Entes da administração pública. As relações de trabalho decorrentes de estágio se inserem na competência da Justiça do Trabalho, exceto quando a contratação envolve entes da administração pública. Incidência, por analogia, do entendimento firmando na ADI nº 3395. Assim, compete à Justiça comum processar e julgar ação civil pública que tem como objeto denúncia contra o Centro de Ensino Integrado Empresa e Escola (CIEE), em face do descumprimento do art. 37 da CF, pois não vem observando os princípios da publicidade e da impessoalidade na execução dos contratos para preenchimento de vagas destinadas a estágio em instituições públicas. Com base nessas premissas, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos interpostos pelo Ministério Público do Trabalho, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento. Vencidos os Ministros Lelio Bentes Corrêa, José Roberto Freire Pimenta e Hugo Carlos Scheuermann. TST-E-RR-5500- 47.2010.5.13.0022, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 31.3.2016 INFORMATIVO TST - nº 131 Período: 29 de março a 4 de abril de 2016
Errada
OJ-SDI1-366 ESTAGIÁRIO. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE ESTÁGIO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. PERÍODO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE (DJ 20, 21 E 23.05.2008)
Ainda que desvirtuada a finalidade do contrato de estágio celebrado na vigência da Constituição Federal de 1988, é inviável o reconhecimento do vínculo empregatício com ente da Administração Pública direta ou indireta, por força do art. 37, II, da CF/1988, bem como o deferimento de indenização pecuniária, exceto em relação às parcelas previstas na Súmula nº 363 do TST, se requeridas.
Bons Estudos.
A alegação de que questão relativa ao contrato de estágio não poderá ser ajuzaida na JT, por conta de ser a Adm. Pública, não é a única. O próprio contrato de trabalho pode ser questionado na JT, desde que a causa petendi seja a desconsideração do vínculo de atividade strictu sensu ( Luciano Amaro(
E se fosse da administração indireta? (Pois a questão diz adm. direta e a ementa não especifica). Ou, mais ainda, se fosse ente da adm indireta de direito privado? Se alguém souber esclarecer como anda o posicionamento do TST sobre isso, agradeço.
Segue o que consta no informativo do TST 131/2016:
Incompetência da Justiça do Trabalho. Contrato de estágio. Entes da administração pública. As relações de trabalho decorrentes de estágio se inserem na competência da Justiça do Trabalho, exceto quando a contratação envolve entes da administração pública. Incidência, por analogia, do entendimento firmando na ADI nº 3395. Assim, compete à Justiça comum processar e julgar ação civil pública que tem como objeto denúncia contra o Centro de Ensino Integrado Empresa e Escola (CIEE), em face do descumprimento do art. 37 da CF, pois não vem observando os princípios da publicidade e da impessoalidade na execução dos contratos para preenchimento de vagas destinadas a estágio em instituições públicas. Com base nessas premissas, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos interpostos pelo Ministério Público do Trabalho, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento. Vencidos os Ministros Lelio Bentes Corrêa, José Roberto Freire Pimenta e Hugo Carlos Scheuermann. TST-E-RR-5500- 47.2010.5.13.0022, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 31.3.2016
C R, o julgado abrangeu toda a administração pública, ou seja, direta ou indireta.
Vou discordar do último comentário.
O fato de o julgado dizer "entes da administração pública" não significa que tenha se referido à "administração direta ou indireta".
Penso que, se for pj de direito privado, teria que ser necessariamente competência da Justiça do Trabalho. Motivo: art. 173, par. 1o, II, CR e o próprio julgado na ADI 3395, que fala da "interpretação conforme" do artigo 114, I somente para os vínculos de natureza administrativa (ADM D + ADM IND, autarquias e fundações públicas/privadas de direito público).
CR/88 do artigo 114 inciso I
ESTÁGIO = Relação de Trabalho em Sentido AMPLO.
Assim, o contrato de estagio possui TODOS os requisitos para a formação da relação empregatícia [pessoalidade, onerosidade, subordinação, não eventualidade]. Todavia, o legislador optou por excluir o estagiário da proteção celetista, para incentivar a formação de novos profissionais.
As relações de trabalho decorrentes de estágio se inserem na competência da Justiça do Trabalho, exceto quando a contratação envolve entes da administração pública.
Errei a questão porque considerei a disposição do art. 114, I, da CF, que declara que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;".
Todavia, ao ler o comentário do Victor Vasconcelos atinei para o critério da especialidade dada aos contratos de estágios, estabalecido pela lei 11.788 de 2008. Logo, penso que se a questão não tivessse mencionado o termo relação de trabalho decorrente de estágio a competência seria sim da Justiça do Trabalho.
Inicialmente, há que se mencionar que, se for hipótese de discussão da existência de vínculo empregatício com a administração pública decorrente de estágio, a competência será da justiça comum, não da Justiça do Trabalho.
Ademais, a OJ 366 da SDI-1 determina que é inviável o reconhecimento de vínculo empregatício com ente da administração pública, mesmo decorrente de desvirtuamento do contrato de estágio.
OJ-SDI1-366 ESTAGIÁRIO. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE ESTÁGIO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. PERÍODO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE (DJ 20, 21 E 23.05.2008)
Ainda que desvirtuada a finalidade do contrato de estágio celebrado na vigência da Constituição Federal de 1988, é inviável o reconhecimento do vínculo empregatício com ente da Administração Pública direta ou indireta, por força do art. 37, II, da CF/1988, bem como o deferimento de indenização pecuniária, exceto em relação às parcelas previstas na Súmula nº 363 do TST, se requeridas.
Usei o seguinte raciocínio para acertar a questão:
Estágio é ato educativo supervisionado, NÃO cria vínculo empregatício de qualquer natureza.
Competência para julgar ações provenientes da relação de estágio:
Competência da Justiça Comum:
1. Estágio com a Administração Pública (desde que trabalhadores no regime estatutário);
2. Estágio obrigatório (demais trabalhadores no regime celetista);
- Competência da Justiça do Trabalho:
1. Estágio não-obrigatório (demais trabalhadores no regime celetista);
2. pedido de reconhecimento de vínculo empregatício.
Estágio, em nenhuma hipótese, cria vínculo com a Administração, mesmo que haja desvio de função, eis que tal vinculo somente se dá mediante concurso público. Assim, acredito que seja competência da Justiça Trabalhista.
Jurisprudência do TST
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE ESTÁGIO. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA.
Não obstante a análise da competência material ocorra com fundamento na interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal, que trata da relação de trabalho, na qual se insere também o estágio de estudantes disciplinado na Lei nº 11.788/2008, a natureza jurídico-administrativa do vínculo existente entre o estagiário e o ente público afasta a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a ação, em observância ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3395/DF. Julgados do STF e da SDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
(TST - RR: 101402120145150015, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 15/03/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2017)
O STF entende que, mesmo sendo empregado público, a discussão sobre exoneração de empregado em estágio probatório é da justiça comum, por se tratar de validade de ato administrativo, sendo considerado de natureza constitucional administrativa.
Gaabrito:"Errado"
- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE ESTÁGIO. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. Não obstante a análise da competência material ocorra com fundamento na interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal, que trata da relação de trabalho, na qual se insere também o estágio de estudantes disciplinado na Lei nº 11.788/2008, a natureza jurídico-administrativa do vínculo existente entre o estagiário e o ente público afasta a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a ação, em observância ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3395/DF. Julgados do STF e da SDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 101402120145150015, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 15/03/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2017)
Segundo a Lei 11.788/08 (Lei de estágio), o estágio não gera vínculo empregatício, dessa forma não ha o que se falar em competência da Justiça do Trabalho.
Resposta: Errado
Para responder essa questão, primeiramente temos que ter em mente o conhecimento da jurisprudência pacífica e já positivada do TST: OJ-SDI1-366 ESTAGIÁRIO. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE ESTÁGIO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. PERÍODO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE - Ainda que desvirtuada a finalidade do contrato de estágio celebrado na vigência da Constituição Federal de 1988, é inviável o reconhecimento do vínculo empregatício com ente da Administração Pública direta ou indireta, por força do art. 37, II, da CF/1988, bem como o deferimento de indenização pecuniária, exceto em relação às parcelas previstas na Súmula nº 363 do TST, se requeridas.
No caso em tela, trata-se de um contrato de estágio com a administração pública direta. Em ADI 3395 o STF já deixou certo que não cabe a competência da JT quando houver relação com a administração pública direta com vínculo estatutário. Nesse sentido, conforme jurisprudência do TST, não se pode afirmar que o estagiário em administração pública terá sempre o agasalho da competência trabalhista:
“Incompetência da Justiça do Trabalho. Contrato de estágio. Entes da administração pública. As relações de trabalho decorrentes de estágio se inserem na competência da Justiça do Trabalho, exceto quando a contratação envolve entes da administração pública. Incidência, por analogia, do entendimento firmando na ADI nº 3395. Assim, compete à Justiça comum processar e julgar ação civil pública que tem como objeto denúncia contra o Centro de Ensino Integrado Empresa e Escola (CIEE), em face do descumprimento do art. 37 da CF, pois não vem observando os princípios da publicidade e da impessoalidade na execução dos contratos para preenchimento de vagas destinadas a estágio em instituições públicas. Com base nessas premissas, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos interpostos pelo Ministério Público do Trabalho, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento. Vencidos os Ministros Lelio Bentes Corrêa, José Roberto Freire Pimenta e Hugo Carlos Scheuermann. (TST-E-RR-5500- 47.2010.5.13.0022, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 31.3.2016 INFORMATIVO TST - nº 131 Período: 29 de março a 4 de abril de 2016)”
FONTE: https://free-content.direcaoconcursos.com.br/demo/curso-9529.pdf
Inicialmente, há que se mencionar que, se for hipótese de discussão da existência de vínculo empregatício com a administração pública decorrente de estágio, a competência será da justiça comum, não da Justiça do Trabalho.
Ademais, a OJ 366 da SDI-1 determina que é inviável o reconhecimento de vínculo empregatício com ente da administração pública, mesmo decorrente de desvirtuamento do contrato de estágio.
OJ-SDI1-366 ESTAGIÁRIO. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE ESTÁGIO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. PERÍODO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE (DJ 20, 21 E 23.05.2008)
Ainda que desvirtuada a finalidade do contrato de estágio celebrado na vigência da Constituição Federal de 1988, é inviável o reconhecimento do vínculo empregatício com ente da Administração Pública direta ou indireta, por força do art. 37, II, da CF/1988, bem como o deferimento de indenização pecuniária, exceto em relação às parcelas previstas na Súmula nº 363 do TST, se requeridas.
Gabarito do Professor: ERRADO