Julgue o seguinte item, relativos aos procedimentos adotados...
Julgue o seguinte item, relativos aos procedimentos adotados em dissídios individuais da justiça do trabalho.
Na instrução trabalhista, o momento da contradita ocorre logo
após a testemunha firmar o compromisso de dizer a verdade
sobre o que sabe e o que lhe for perguntado.
ERRADO.
Conforme Leone Pereira (Manual de Processo do Trabalho, 2014, p. 470) "contradita é a alegação processual da parte contrária de que a testemunha apresenta incapacidade, impedimento ou suspeição que impede ou prejudica a isenção do depoimento". Assim, "o momento processual oportuno para que a parte interessada ofereça a contradita é após a qualificação da testemunha, antes de prestar o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado".
Nesse sentido, o art. 457 do Código de Processo Civil aplicável ao Processo do Trabalho prevê que "antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo".
O §1º do referido artigo, por sua vez, aponta que "é lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três dias, apresentadas no ato e inquiridas em separado".
Errado
Em regra, a contradita deverá ser argüida antes de a testemunha ser compromissada.
Contraditar significa apresentar óbice ao depoimento, que poderá estar viciado com a suspeição, o impedimento ou a incapacidade da testemunha.
Ao nos socorremos novamente do Código de Processo Civil, podemos encontrar o momento oportuno para a apresentação da contradita no parágrafo primeiro do artigo 404.
FONTE: https://arthurtoledo.wordpress.com/2011/08/13/momento-oportuno-para-contraditar-a-testemunha-fato-superveniente-preclusao/
Momento válido da contradita da testemunha: depois da qualificação e antes do compromisso!
Dica: QCC
Qualificação da testemunha -----> CONTRADITA ---------> Compromisso de dizer a verdade
Momento para CONTRADITA da testemunha:
APÓS a Qualificação
ANTES de Prestar compromisso.
Art. 828 CLT Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.
ERRADO.
Contradita da testemunha é realizada depois da qualificação e antes de prestar o compromisso em dizer a verdade.
Direto ao ponto: A contradita deve ocorrer depois da qualificação da testemunha.
"A contradita de testemunha, muito comum nas ações trabalhistas, é o ato pelo qual uma das partes da ação tenta impedir a inquirição com o valor probatório de testemunha apresentada pela parte contrária, por entender que ela é impedida, suspeita ou incapaz".
fonte: portal do TRT3.