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Q738053 Direito Processual do Trabalho

Com referência à execução no processo do trabalho e aos seus recursos, julgue o item que se segue.

Conforme entendimento do TST, em caso de violação direta à CF, admite-se interposição de recurso de revista contra acórdão proferido em liquidação de sentença.

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CERTO.

 

Súmula 266 do TST. Recurso de Revista. Admissibilidade. Execução de sentença (mantida) – Res. 121/2003, DJ19, 20 e 21.11.2003:

 

A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

Musiquinha: "RECURSO DE REVISTA NA EXECUÇÃO, SÓ CABE QUANDO OFENDER A CONSTITUIÇÃO! RECURSO DE REVISTA NA LIQUIDAÇÃO SÓ CABE QUANDO OFENDER A CONSTITUIÇÃO"

 

 Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:  

§ 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.  

errei, por imaginar o cabimento do agravo de petição! bobeira, se já tem acórdão, o recurso cabível só pode ser mesmo o recurso de revista, desde que haja violação direta a dispositivo da CF, conforme expresso no enunciado. 

Súmula nº 266 do TST

RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

 

A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

 

Precedente:

 

  ERR 1674/1981., Ac. TP 1861/1987 - Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello 
 DJ 18.12.1987 - Decisão por maioria

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