Com referência à execução no processo do trabalho e aos seus...
Com referência à execução no processo do trabalho e aos seus recursos, julgue o item que se segue.
É inadmissível a penhora de dinheiro em execução provisória.
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II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973).
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ERRADO.
SÚMULA 417. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO. (Alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18/3/2016, data de vigência do CPC de 2015).
I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).
II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973).
Em resumo, é possível a penhora em dinheiro em execução provisória a partir de 18.03.2016 (penhoras realizadas a partir dessa data), ainda que existam outros bens penhorados (cancelado o item III da súmula 417 do TST).
Orientação Jurisprudencial nº 343/TST:
(...)
III. Em se tratando de execução provisória, fere direito liquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeado outro bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos temos do art. 620/CPC.
Portanto:
Determinação de penhora em dinheiro, quando nomeado outros bens a penhora: não pode fere direito líquido e certo.
Determinação de penhora em dinheiro, quando não são nomeados outros bens a penhora: pode, não fere dir. liqui. e cer.
Bons Estudos
Cuidado com o comentário do Diego!
O item III da súmula 417 do TST foi cancelado recentemente. Ou seja, é possível a penhora em dinheiro na execução provisória, mesmo existindo outros bens do devedor.
Eu tinha aprendido semana passada a súmula 417, III.
Em tempo: aprendi ela errada. Semana passada. E agora vejo que foi cancelado o item 3.
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