Acerca do custeio da seguridade social, julgue o item que se...
Acerca do custeio da seguridade social, julgue o item que se segue.
O fato gerador das contribuições destinadas ao custeio da
seguridade social, calculadas com base na remuneração, ocorre
na data do pagamento dessas contribuições.
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“Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço [...] a hipótese de incidência tributária se realiza na data da prestação do serviço, e não de seu pagamento ou de outro marco qualquer” (Frederico Amado, p. 296, 2015).
art. 43
8212/91 Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)
§ 1o Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 2o Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
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FÉ!
Usando um pouco dos conceitos de direito tributário...
O fato gerador é a situação de fato, prevista na lei de forma prévia, genérica e abstrata, que, ao ocorrer na vida real, faz com que, pela materialização do direito ocorra o nascimento da obrigação tributária, seja esta principal ou acessória.
Traduzindo: quando ocorre a remuneração, ocorre o fato gerador da contribuição social.
Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições previdenciárias na data da Prestação do serviço.
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