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Q738072 Direito Previdenciário

No tocante às recentes alterações impostas aos benefícios previdenciários, julgue o item seguinte.

O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a partir do trigésimo dia de seu afastamento da atividade laboral.

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Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre auxílio doença no Regime Geral de Previdência Social.

 

Inteligência do art. 59, caput, da Lei 8.213/1991, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou seja, é devido a partir do décimo sexto dia de seu afastamento da atividade laboral.

 

Gabarito do Professor: ERRADO

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Lei n° 8.213/1991, Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

Complementando

 

De fato, o artigo 60, §3º, da Lei 8.213/91, que determina que a empresa arque com os 15 (quinze)  primeiros dias de “salário” do empregado incapaz para o exercício do seu trabalho habitual possui natureza indenizatória , não devendo incidir contribuição previdenciária.

Contudo, o examinador queria saber do candidato em relação a MP 664/2014, pois ela, tentou, sem sucesso, dobrar a obrigação da empresa para trinta dias de pagamento do salário do empregado incapaz, mas a Lei 13.135/2015 retirou esta modificação.

Resumindo: quem tava com o código desatualizado se fufu

ERRADA.

É a partir do 16° dia após o afastamento da atividade do segurado empregado.

8213/91

     Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.      (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

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FÉ!

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