No tocante às recentes alterações impostas aos benefícios pr...
No tocante às recentes alterações impostas aos benefícios previdenciários, julgue o item seguinte.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a partir
do trigésimo dia de seu afastamento da atividade laboral.
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Gabarito comentado
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Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre auxílio doença no Regime Geral de Previdência Social.
Inteligência do art. 59, caput, da Lei 8.213/1991, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou seja, é devido a partir do décimo sexto dia de seu afastamento da atividade laboral.
Gabarito do Professor: ERRADO
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Comentários
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Lei n° 8.213/1991, Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Complementando
De fato, o artigo 60, §3º, da Lei 8.213/91, que determina que a empresa arque com os 15 (quinze) primeiros dias de “salário” do empregado incapaz para o exercício do seu trabalho habitual possui natureza indenizatória , não devendo incidir contribuição previdenciária.
Contudo, o examinador queria saber do candidato em relação a MP 664/2014, pois ela, tentou, sem sucesso, dobrar a obrigação da empresa para trinta dias de pagamento do salário do empregado incapaz, mas a Lei 13.135/2015 retirou esta modificação.
Resumindo: quem tava com o código desatualizado se fufu
ERRADA.
É a partir do 16° dia após o afastamento da atividade do segurado empregado.
8213/91
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
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FÉ!
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